Processo 5163620-70.2025.8.21.0001

TJRS • Liquidação de Sentença Pelo Procedimento Comum

Tribunal
Número CNJ
5163620-70.2025.8.21.0001
Classe
Liquidação de Sentença Pelo Procedimento Comum
Órgão Julgador
3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Nº 5163620-70.2025.8.21.0001/RS AUTOR : NAURA WARD FORMIGA ADVOGADO(A) : FERNANDA FREDRICHSEN PASSOS (OAB RS090983) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora ( evento 45, EMBDECL1 ) contra decisão que indeferiu o pedido formulado no evento 38, PET1 , determinando que a própria parte exequente elaborasse os cálculos de liquidação, com fundamento no art. 509, § 2º, do CPC, por tratar-se, na ótica daquela decisão, de mero cálculo aritmético. A embargante sustenta, em síntese, que a decisão embargada foi omissa quanto a argumentos relevantes apresentados nos autos. Afirma que a apuração dos valores devidos envolve complexidade que vai além do cálculo aritmético simples. Nesse contexto, argumenta que as informações financeiras necessárias à elaboração do demonstrativo de cálculo estão sob a guarda exclusiva da Administração Pública, o que tornaria aplicável o disposto nos §§ 3º, 4º e 5º do art. 524 do CPC, autorizando a requisição judicial dos dados ao executado e, no limite, a inversão do ônus da apresentação dos cálculos. ( evento 45, EMBDECL1 ) O IPE-Prev apresentou contrarrazões ( evento 57, CONTRAZ1 ), sustentando que os embargos pretendem apenas rediscutir a decisão e que a apuração de diferenças de pensão previdenciária constitui mero cálculo aritmético, dispensando qualquer perícia ou liquidação por arbitramento, nos termos do art. 509, § 2º, do CPC. Relatei. Decido Os embargos de declaração constituem modalidade recursal de fundamentação vinculada, cujo cabimento se restringe às hipóteses taxativamente elencadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou, ainda, corrigir erro material. A condenação impõe ao IPE-Prev a aplicação de tetos remuneratórios distintos para cada período: R$ 35.462,22 até março de 2023; R$ 37.589,96 de abril de 2023 a janeiro de 2024; R$ 39.717,69 de fevereiro de 2024 a janeiro de 2025; e R$ 41.845,49 a partir de fevereiro de 2025. A apuração das diferenças exige, portanto, o confronto entre os valores efetivamente pagos em cada competência e os limites fixados na sentença. Ocorre que, conforme demonstrado pela parte autora, os contracheques do IPE-Prev registram pagamentos e estornos referentes a competências anteriores lançados em meses distintos daqueles a que se referem. O documento de competência 07/2019, por exemplo, contém lançamentos das competências 04/2019, 05/2019 e 06/2019. Essa prática torna inviável que a parte credora apure, com segurança e precisão, os valores pagos em cada competência sem acesso ao histórico completo de lançamentos mantido pela autarquia. Nesse contexto, a apuração não se resume a operações aritméticas sobre dados já disponíveis. Ela depende de informações organizadas por competência que estão sob controle exclusivo do IPE-Prev. A aplicação pura do art. 509, § 2º, do CPC, sem considerar esse elemento, coloca a parte credora em posição de impossibilidade prática de cumprir o encargo que lhe foi atribuído. O art. 524, §§ 3º e 4º, do CPC prevê exatamente essa situação: quando a elaboração do demonstrativo depender de dados em poder do executado, o juiz pode requisitá-los, fixando prazo para cumprimento. O descumprimento autoriza que os valores apresentados pelo exequente com base nas informações disponíveis sejam reputados…

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