Processo 5163634-96.2025.8.24.0930

TJSC • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
5163634-96.2025.8.24.0930
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
Vara Estadual de Direito Bancário
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5163634-96.2025.8.24.0930/SC AUTOR : COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA ALTO VALE - CRESOL ALTO VALE ADVOGADO(A) : LILIANA DRIELLE NEPPEL CUBAS (OAB SC038137) RÉU : ML MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA ADVOGADO(A) : JÚNIOR FELDHAUS (OAB SC057105) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de petições apresentadas pela parte ré nos eventos 43, 44 e 47, por meio das quais arguiu: (i) nulidade do cumprimento do mandado de busca e apreensão, ao argumento de que a diligência foi realizada em endereço diverso do constante na ordem judicial; (ii) apreensão indevida de caçamba basculante e carroceria, pertenças que não integram a garantia fiduciária, com pedido de tutela de urgência para restituição; e (iii) reiteração do pedido de urgência diante do risco de alienação dos implementos pela credora. A autora manifestou-se no evento 46, pugnando pelo indeferimento integral dos pedidos. Os autos vieram conclusos. Passo a decidir. A tutela de urgência antecipatória pode ser concedida diante da probabilidade do direito alegado, do perigo da demora e da reversibilidade da medida, a teor do art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil. Na espécie, o exame do processado permite reputar provável o direito invocado apenas em relação à apreensão dos bens acessórios.  O veículo foi apreendido, e a parte devedora ML MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA compareceu aos autos. A ré alega que, por ocasião do cumprimento da liminar, foram apreendidos, juntamente com os veículos, uma caçamba basculante hidráulica (acoplada ao M.BENZ 915C) e uma carroceria (do VW 15.180 CNM), implementos que não integram a garantia fiduciária. Compulsando a Cédula de Crédito Bancário nº 5002040-2022.011145-5 (evento 1, CONTR8) e a petição inicial (evento 1, INIC1), verifica-se que a alienação fiduciária recai exclusivamente sobre os seguintes bens: - VEÍCULO – Marca: M. BENZ, Modelo: 915C, Placa: MDY-2445, Chassi: 9BM9750467B546700, Renavam: 929473884; - VEÍCULO – Marca: VW, Modelo: 15.180 CNM, Placa: MGA-3C64, Chassi: 9BW76823X8R847530, Renavam: 975756010. Não há, no instrumento contratual, qualquer menção expressa à caçamba basculante hidráulica ou à carroceria como bens integrantes da garantia fiduciária. A descrição limita-se aos veículos identificados por marca, modelo, placa, chassi, renavam, ano e cor. Além disso, a apreensão de tais bens é incontroversa, já que a autora defendeu a legalidade do ato, sob o fundamento de que o bem acessório segue o principal. Não obstante, as fotos de anúncios de venda dos bens promovidos pela instituição financeira comprovam a posse da carroceria e do baú (evento 47). A caçamba basculante e a carroceria configuram pertenças, nos termos do art. 93 do Código Civil, pois, embora destinadas ao uso e serviço dos caminhões, não constituem partes integrantes destes, conservando individualidade e autonomia funcional, sendo destacáveis sem dano ao bem principal. Nos termos do art. 94 do Código Civil, "os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso" . No caso, inexistindo manifestação de vontade contratual que inclua os implementos na garantia fiduciária, a apreensão destes extrapolou os limites do direito do credor fiduciário. A jurisprudência do TJSC é firme nesse sentido: DIREITO COMERCIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO (ALIENAÇÃO…

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