Processo 5163683-64.2026.8.09.0011
TJGO • Procedimento Comum Cível
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Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: gab5varcivaparecida@tjgo.jus.br - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 5163683-64.2026.8.09.0011 Polo ativo: Janaina Da Silva Carvalho Polo passivo: Itau Unibanco S.a. Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DE CANCELAMENTO c/c OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c TUTELA ANTECIPADA proposta por JANAINA DA SILVA CARVALHO em face de ITAU UNIBANCO S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Em síntese, aduz a autora ter sido surpreendida com a inclusão de seu nome no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), por iniciativa da requerida, em razão de suposto débito no valor de R$ 433,89 (quatrocentos e trinta e três reais e oitenta e nove centavos). Afirma não ter sido previamente notificada acerca do apontamento, circunstância que reputa violadora da legislação consumerista e das resoluções do Banco Central. Diante disso, ajuizou a presente demanda, requerendo a concessão de tutela de urgência para exclusão do apontamento e, no mérito, a declaração de inexigibilidade do débito, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais). No evento nº 06, a petição inicial foi recebida, ocasião em que foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita e a inversão do ônus da prova em favor da consumidora. Na mesma decisão, foi indeferido o pedido de tutela de urgência e determinada a realização de audiência de conciliação. A requerida apresentou contestação no evento nº 27. Preliminarmente, impugnou o valor da causa e suscitou a nulidade da assinatura eletrônica aposta na procuração da autora. No mérito, defendeu a regularidade da anotação, sustentando que o SCR não possui natureza de cadastro restritivo, mas sim caráter regulatório e informativo. Alegou a existência de previsão contratual autorizando a consulta e o compartilhamento de dados. Aduziu, ainda, a existência de apontamentos restritivos preexistentes em nome da autora, circunstância que afastaria o dever de indenizar, nos termos da Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça. Ao final, requereu a total improcedência dos pedidos. A autora apresentou impugnação à contestação no evento nº 32, reiterando os termos da petição inicial e rebatendo as teses defensivas. Sustentou a inaplicabilidade da Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça, ao argumento de que ajuizou ações judiciais em face de todas as empresas responsáveis pelas inscrições preexistentes. Realizada audiência de conciliação, as partes não lograram êxito na composição amigável, conforme termo juntado no evento nº 33. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas e requereram o julgamento antecipado da lide, conforme eventos nº 39 e 40. Vieram os autos conclusos. É breve o relato. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia é eminentemente de direito e os fatos encontram-se suficientemente demonstrados pela prova documental constante dos…
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