Processo 5163711-09.2026.8.09.0051

TJGO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5163711-09.2026.8.09.0051
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM COBRANÇA. AUDITOR FISCAL DE POSTURAS. MUNICÍPIO DE GOIÂNIA. ADICIONAL DE TITULAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO. BASE DE CÁLCULO ALTERADA PELAS LEIS MUNICIPAIS N.º 8.904/2010, 10.648/2021 E LC N.º 360/2022. APLICAÇÃO DAS RESTRIÇÕES DA LC N.º 173/2020 (COVID-19). SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em análise. 01. DA PETIÇÃO INICIAL. (1.1). Alega a parte autora, em síntese, que integra o quadro de servidores do ente público requerido e que recebe o adicional de titulação e aperfeiçoamento, anteriormente denominado de adicional de incentivo à profissionalização, o qual não teve em sua base de cálculo a contabilização do adicional de produtividade, o que caracterizou redução de seus vencimentos. Por tais razões, intentou com a presente demanda, pugnando pelo julgamento de procedência da ação para reconhecer o seu direito à complementação dos valores adimplidos a título de adicional de titulação e aperfeiçoamento, a fim de fazer integrar a sua base de cálculo os valores da produtividade, com a condenação da parte requerida ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas (ev. 01). (1.2). DA SENTENÇA. O(a) magistrado(a) de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: (…) reconhecer o direito da parte autora ao recebimento do adicional de titulação e aperfeiçoamento com base em seus vencimentos, com a inclusão do adicional de produtividade em sua base de cálculo, a partir do dia 01 de junho de 2021. Por conseguinte, condeno a parte requerida ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas ao adicional de titulação e aperfeiçoamento, a ser calculado com base nos vencimentos e com a inclusão do adicional de produtividade, a partir do dia 01 de junho de 2021 e até a data da efetiva majoração do benefício, verba que deverá incidir também em relação à gratificação natalina e às férias, deduzidos os descontos legais. (…) (ev. 19). (1.3). DO RECURSO INOMINADO. Inconformado com a sentença, o Município de Goiânia interpôs recurso inominado. Na peça recursal, a fim de sustentar a fundamentação genérica apresentada, organizou em tópicos os pontos que impugnaria na sentença, afirmando, assim, que cumpriria o princípio da dialeticidade recursal. De início, argumentou que é dever da parte autora, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, apresentar provas suficientes sobre o direito pleiteado, o que não foi atendido no caso em questão. Em seguida, defendeu que, no que se refere ao direito invocado, todos os atos praticados pela municipalidade foram realizados conforme a legislação municipal vigente e os atos administrativos anexados pela própria parte autora, não havendo, portanto, ilegalidade nos atos praticados. Sustentou que todos os atos administrativos normativos (Decretos, Resoluções, Portarias, Despachos etc.) estão devidamente amparados pela doutrina administrativa brasileira e pela presunção de legitimidade, não cabendo ao Poder Judiciário adentrar no mérito administrativo. Alegou, ainda, que a sentença de origem violou o artigo 489, § 1º, do CPC, por apresentar fundamentação insuficiente, não sendo admissível uma fundamentação superficial. Apontou também a necessidade de observar a reserva orçamentária do possível, bem como as disposições da Lei Ordinária Federal n.º 4.320/1964 e da Lei n.º 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Por essas razões, requereu a reforma da sentença, com a consequente…

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