Processo 5163738-64.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5163738-64.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas RELATORA : Desembargadora ALESSANDRA ABRAO BERTOLUCI AGRAVANTE : PORTOCRED S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL ADVOGADO(A) : CASSIO MAGALHÃES MEDEIROS (OAB RS060702) AGRAVADO : ELI MARIA OLIVEIRA LIMA ADVOGADO(A) : TIAGO LUIZ RADAELLI (OAB RS076683) ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO SARTURI MEZZOMO (OAB RS064197) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. INSUFICIÊNCIA DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira em liquidação extrajudicial contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado nos autos de ação revisional de contratos de empréstimo consignado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se a documentação contábil apresentada pela agravante é suficiente para demonstrar a hipossuficiência financeira necessária à concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica em liquidação extrajudicial. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, exige a demonstração da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme a Súmula n. 481 do STJ. 2. A decretação de liquidação extrajudicial, por si só, não presume a hipossuficiência financeira da pessoa jurídica para fins de gratuidade de justiça. 3. A demonstração financeira de abertura da liquidação extrajudicial aponta total de ativo de valores significativos, o que afasta a presunção de hipossuficiência absoluta, ainda que contrastado com passivo expressivo. 4. Os documentos contábeis apresentados são insuficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, requisito indispensável para a concessão do benefício. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido. Mantida a decisão de indeferimento da gratuidade de justiça. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98 e 99; Lei n. 6.024/1974, art. 18. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 481; STJ, AgInt no AREsp n. 2.410.528/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 20.11.2023; STJ, REsp n. 1.756.557/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 19.03.2019; STJ, AgInt no AREsp n. 3.035.035/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 02.03.2026; TJRS, Agravo de Instrumento n. 50533304020258217000, Décima Sétima Câmara Cível, Rel. Newton Fabrício, j. 06.03.2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por PORTOCRED S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Juizado da Infância e Juventude da Comarca de Gravataí que, nos autos da ação pelo rito ordinário c/c tutela cautelar em caráter antecedente - art. 305 e ss. do cpc ajuizada por ELI MARIA OLIVEIRA LIMA , indeferiu o pedido de gratuidade de justiça. Eis os termos da decisão agravada ( evento 39, DESPADEC1 ): Vistos. Trata-se de ação pelo rito ordinário c/c tutela cautelar em caráter antecedente ajuizada por ELI MARIA OLIVEIRA LIMA em face de PORTOCRED S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL. A parte autora alegou descontos em folha decorrentes de contratos de empréstimo consignado dos quais não possuía cópia, apesar de prévia notificação…
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