Processo 5163739-49.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5163739-49.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 4ª Câmara Cível
Última publicação
25/05/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5163739-49.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão AGRAVADO : LIANE MACHADO LEO ADVOGADO(A) : RAFAEL BRENNER MACHADO SILVEIRA (OAB RS079411) AGRAVADO : CLAUDIA REGINA NEVES BARBOZA ADVOGADO(A) : RAFAEL BRENNER MACHADO SILVEIRA (OAB RS079411) AGRAVADO : CLEUZA MARIZA KIVIATOSZ SPONCHIADO ADVOGADO(A) : ROGÉRIO MANSUR GUEDES (OAB RS044253) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, nos autos do cumprimento de sentença movido por  CLEUZA MARIZA KIVIATOSZ SPONCHIADO  E OUTROS, contra decisão profeirda nos seguintes termos ( evento 58, origem ): " 1.  Excluam-se   Claudia Regina Neves Barboza  e  Liane Machado Leo  do polo ativo, diante do julgamento de extinção. 2.  Trata-se de manifestação do Estado do Rio Grande do Sul, juntada no  evento 48, PET1 , por meio da qual argui a ocorrência de prescrição intercorrente em desfavor da credora  Cleuza Mariza Kiviatosz Sponchiado . Sustenta o executado que a exequente teria permanecido inerte, sem promover os atos necessários ao andamento do feito, notadamente quanto ao encaminhamento do precatório. Requer, assim, a extinção da execução, com base no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. 3.  Devidamente intimada, a parte exequente deixou de se manifestar, conforme evento 56. 4.  A pretensão, contudo, não merece acolhimento. Embora a parte exequente tenha sido devidamente, em duas oportunidades, em 2015, para protocolar o precatório junto ao Serviço de Processamento de Precatórios - SPP, e não o protocolou até a presente data, tenho que deveria ter ocorrido, previamente, a intimação pessoal do exequente para comprovar o protolo do requisitório, o que, no caso concreto, não vislumbrei. O Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento no sentido de que, para cumprimento de sentença iniciado sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, para a ocorrência da prescrição da pretensão executiva   não basta o decurso do prazo, mas também a comprovação de inércia da parte,  após a sua intimação pessoal. A propósito: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SÚMULA 85/STJ. APLICAÇÃO RESTRITA ÀS AÇÕES DE CONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTIMAÇÃO PESSOAL DESNECESSÁRIA. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o qual não admitiu recurso especial fundado na alínea a do permissivo constitucional, que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 50): AGRAVO DE INSTRUMENTO. Recurso do INSS. Cumprimento de sentença. Prescrição intercorrente. Inadmissibilidade. Execução iniciada na vigência do CPC/1973. Aplicação de entendimento consolidado anterior ao regramento do CPC/2015. Necessidade de prévia intimação do exequente para dar andamento ao processo para início da contagem do lapso prescricional. Inércia do credor não demonstrada. Decisão mantida. Recurso desprovido, com revogação do feito suspensivo deferido ao agravo. (...) Em tal sentido também é o enunciado nº 85 do Superior Tribunal de Justiça: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação".  E,…

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