Processo 5163744-71.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5163744-71.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Sistema Remuneratório e Benefícios RELATORA : Juiza de Direito FABIANE BORGES SARAIVA AGRAVADO : LOTARIO LUIZ WILDNER ADVOGADO(A) : JOSE RICARDO SUPERTI BRASIL (OAB RS042404) ADVOGADO(A) : NAIANA PACHECO BLEICKER (OAB RS060064) ADVOGADO(A) : JOSE VECCHIO FILHO (OAB RS031437) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REVISÃO DOS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DOS TEMAS 810/STF, 905/STJ E EC 113/2021. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO E PRECLUSÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul em oposição à decisão que, em cumprimento de sentença, afastou as alegações de prescrição e preclusão e determinou a revisão dos critérios de atualização do débito para adequação aos parâmetros fixados nos Temas 810 do Supremo Tribunal Federal e 905 do Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: As questões em discussão são a ocorrência de prescrição intercorrente e preclusão temporal como óbices à revisão dos critérios de atualização monetária e a possibilidade de adequação dos índices de correção monetária e juros de mora aos Temas 810 do Supremo Tribunal Federal e 905 do Superior Tribunal de Justiça, mesmo após o trânsito em julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação e possuem natureza de ordem pública, razão pela qual não se sujeitam aos efeitos da preclusão ou da coisa julgada. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar os Temas 1.170 e 1.361, consolidou o entendimento de que o trânsito em julgado de decisão que fixa índices de atualização não impede a incidência de legislação ou de entendimento jurisprudencial superveniente da própria Corte. 3. As alegações de prescrição intercorrente, preclusão temporal e prescrição da pretensão revisional não prosperam, pois a adequação dos critérios de cálculo a precedentes vinculantes das Cortes Superiores é matéria de ordem pública, analisável enquanto a execução estiver em curso. 4. É cabível a aplicação do Tema 810 do Supremo Tribunal Federal para substituição do índice de correção monetária no período de 30/06/2009 a 08/12/2021, com juros pela remuneração da caderneta de poupança no mesmo período, e pela Taxa SELIC a partir de 09/12/2021. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido. Tese de julgamento: A correção monetária e os juros de mora, por serem consectários legais da condenação e possuírem natureza de ordem pública, não se sujeitam à preclusão nem à coisa julgada, sendo cabível a adequação dos critérios de atualização, sendo aplicável o Tema 810 do Supremo Tribunal Federal. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, inc. VIII; EC 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947/SE (Tema 810); STF, RE 1.317.982/ES (Tema 1.170); STF, RE 1.505.031/SC (Tema 1.361); STJ, REsp 2.148.059/MA (Tema 1.306); TJRS, Agravo de Instrumento Nº 51948672420258217000, Quarta Câmara Cível, Rel. Francesco Conti, j. 30/09/2025; TJRS, Agravo de Instrumento Nº 50153446220198217000, Quarta Câmara Cível, Rel. Alexandre Mussoi Moreira, j. 17/12/2025; TJRS, Agravo de Instrumento Nº 51578418920258217000, Quarta Câmara Cível, Rel. Eduardo Uhlein, j. 30/01/2026; TJRS, Agravo de Instrumento Nº 53156140320258217000, Quarta Câmara Cível, Rel. Fabiane Borges Saraiva, j. 02/04/2026. DECISÃO…
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