Processo 5163745-56.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5163745-56.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 15ª Câmara Cível
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5163745-56.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Superendividamento RELATOR : Desembargador CLOVIS MOACYR MATTANA RAMOS AGRAVANTE : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL AGRAVADO : EDUARDO BORGES DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : JEFERSON FELIPE SOUZA (OAB RS130993) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS . SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS A 35% DA RENDA LÍQUIDA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.085 DO STJ. INCLUSÃO DOS CONTRATOS CONSIGNADOS E DOS DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão interlocutória que deferiu tutela de urgência em ação de repactuação de dívidas por superendividamento, limitando os descontos incidentes sobre a renda do consumidor ao percentual de 35%, com inclusão dos contratos de crédito consignado e dos descontos em conta corrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há quatro questões em discussão: (i) a possibilidade de deferimento de tutela de urgência antes da audiência de conciliação no procedimento de superendividamento; (ii) o enquadramento do agravado como consumidor superendividado, diante do valor de renda líquida retida após os descontos; (iii) a aplicabilidade do limite de 35% previsto na legislação federal em detrimento da margem de 70% estabelecida pelo Decreto Estadual nº 43.337/04; (iv) a inclusão dos contratos de crédito consignado e dos descontos em conta corrente na limitação imposta, ante o Tema 1.085 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A tutela de urgência pode ser deferida antes da audiência de conciliação no procedimento de superendividamento, pois a limitação de descontos é necessária para garantir a efetividade da jurisdição e evitar danos irreparáveis ao consumidor, em atenção ao art. 6º, inc. XII, do CDC. 2. O agravado é consumidor superendividado, pois os descontos incidentes sobre sua renda líquida superam o limite de 35% previsto na legislação federal, comprometendo sua subsistência e o mínimo existencial. 3. O limite de 35% estabelecido pelas Leis nº 14.131/2021 e nº 14.431/2022 prevalece sobre a margem de 70% do Decreto Estadual nº 43.337/04, em razão do princípio da dignidade da pessoa humana e da proteção do consumidor contra o superendividamento, sem que haja antinomia entre as normas. 4. O Tema 1.085 do STJ não se aplica aos casos de superendividamento, pois a Lei nº 14.181/2021 introduziu regime específico de proteção ao consumidor endividado, que impõe a preservação do mínimo existencial independentemente da modalidade de desconto, incluindo os realizados em conta corrente. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido. Decisão que deferiu a tutela de urgência mantida. ___________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, inc. XII, e art. 104-B; Lei nº 10.820/2003, art. 1º; Lei nº 14.131/2021; Lei nº 14.181/2021; Lei nº 14.431/2022; CPC/2015, art. 300, art. 489, inc. IV, art. 932, inc. VIII, e art. 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.790.164/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 14.11.2022; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.913.486/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 26.09.2022; TJRS, Agravo de Instrumento nº 50691702720248217000, 15ª Câmara Cível, Rel. Roberto José Ludwig, j. 18.03.2024. DECISÃO MONOCRÁTICA BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL  interpôs recurso de agravo de instrumento em face da…

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