Processo 5163746-41.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5163746-41.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 3ª Câmara Cível
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

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Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5163746-41.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Adicional de Insalubridade RELATOR : Desembargador NELSON ANTONIO MONTEIRO PACHECO AGRAVADO : BUCHABQUI E PINHEIRO MACHADO - ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : EMELINE OLIVEIRA BALDESSARI (OAB RS083749) ADVOGADO(A) : MARCELO OLIVEIRA FAGUNDES (OAB RS059815) ADVOGADO(A) : RODRIGO ANTÔNIO SEBBEN (OAB RS057697) ADVOGADO(A) : CAROLINA PINHEIRO MACHADO BUCHABQUI AGRAVADO : LEONICE PEREIRA MOTTA ADVOGADO(A) : EMELINE OLIVEIRA BALDESSARI (OAB RS083749) ADVOGADO(A) : MARCELO OLIVEIRA FAGUNDES (OAB RS059815) ADVOGADO(A) : RODRIGO ANTÔNIO SEBBEN (OAB RS057697) ADVOGADO(A) : CAROLINA PINHEIRO MACHADO BUCHABQUI EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. DESCABIMENTO. TEMA Nº 1.190 DO STJ. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que, em cumprimento de sentença, fixou honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor do débito, sem que o ente público tivesse apresentado impugnação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, na ausência de impugnação à pretensão executória. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O art. 85, § 7º, do CPC veda a fixação de honorários advocatícios contra a Fazenda Pública no cumprimento de sentença quando não há impugnação pelo devedor. 2. O STJ, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.190, firmou a tese de que, na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV). 3. A modulação de efeitos do Tema nº 1.190 restringe sua aplicação aos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação do acórdão, ocorrida em 01JUL24, o que abrange o presente feito. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso provido para afastar a fixação de honorários advocatícios em desfavor do ente público agravante. Tese de julgamento: 1. Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de RPV, nos termos do Tema Repetitivo nº 1.190 do STJ, aplicável aos cumprimentos de sentença iniciados após 01JUL24. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, § 7º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.071.016/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 16OUT23; STJ, AgInt no REsp nº 1.881.747/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 22NOV21; STJ, Tema Repetitivo nº 1.190, REsp nº 2.029.636/SP, j. 20JUM24, DJe 1ºJUL24; TJRS, AgInst nº 52811967320248217000, 25ª Câmara Cível, Rel. Des. Eduardo Kothe Werlang, j. 15OUT24. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo  ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , porquanto inconformado com a decisão ( evento 4, DESPADEC1 ) lançada nos autos do cumprimento de sentença manejado por  LEONICE PEREIRA MOTTA  e  BUCHABQUI E PINHEIRO MACHADO ADVOGADOS ASSOCIADOS , cujo conteúdo restou assim redigido,  in verbis:  [...] Intime-se o executado para, querendo, no prazo de 30 dias, impugnar a execução (art. 535 do…

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