Processo 5163747-26.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5163747-26.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 15ª Câmara Cível
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5163747-26.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Superendividamento RELATOR : Desembargador ROBERTO CARVALHO FRAGA AGRAVANTE : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL AGRAVADO : LORENA DE FATIMA DA SILVA NUNES ADVOGADO(A) : JOVITA PADILHA GONCALVES (OAB RS099376) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que deferiu parcialmente a tutela de urgência em ação de repactuação de dívidas por superendividamento, determinando a limitação dos descontos de empréstimos consignados e não consignados a 35% dos proventos líquidos do autor, com acréscimo de 5% para dívidas de cartão de crédito, além de proibir a inclusão do autor em cadastros restritivos de crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a configuração do superendividamento e a adequação da tutela de urgência antes da fase de conciliação obrigatória; (ii) a legalidade dos descontos consignados e a aplicação da margem consignável, além da adequação da multa fixada. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A decisão de primeiro grau está correta ao deferir parcialmente a tutela de urgência, pois a necessidade de repactuação de dívidas está comprovada, justificando a limitação dos descontos para garantir o mínimo existencial ao consumidor, conforme a Lei nº 14.181/2021. 2. A legislação estadual que permite descontos de até 70% da renda bruta do servidor público não se aplica, devendo prevalecer a limitação de 35% dos rendimentos líquidos, em consonância com o entendimento do STJ sobre a natureza alimentar da verba. 3. A tutela de urgência pode ser concedida antes da fase de conciliação obrigatória, pois esta é requisito para a fase de mérito, não para a cognição sumária. 4. A decisão de proibir a inclusão do autor em cadastros restritivos de crédito é adequada, exceto em relação ao Sistema de Informações de Crédito do Banco Central, que possui finalidade pública e não se equipara a cadastros de inadimplentes comuns. IV. DISPOSITIVO: 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.   ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CDC, art. 104-A; Lei nº 14.181/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.658.364/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 16.05.2017; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 52192916720248217000, Rel. Carla Patricia Boschetti Marcon, j. 04.09.2024. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL, em face da decisão que, nos autos da repactuação de dívidas (superendividamento) com pedido liminar ajuizada por  LORENA DE FATIMA DA SILVA NUNES , deferiu parcialmente a tutela de urgência nos seguintes termos ( evento 10, DESPADEC1 ): [...] Em vista disso, com base no artigo 300, do Código de Processo Civil  DEFIRO parcialmente a tutela de urgência  a fim de determinar que: a) A parte  ré LIMITE  os descontos relativos a todos os empréstimos consignados com desconto em folha de pagamento e empréstimos não consignados com débito automático na conta-corrente da parte autora ao percentual máximo de    35% dos proventos desta (abatidos os valores da previdência, IRPF e pensão alimentícia) ,  percentual que pode ser acrescido de  5%, em se tratando de dívida de cartão de crédito cujo pagamento decorre de débito em conta ;  …

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