Processo 5163756-86.2021.8.09.0051

TJGO • Ação Penal Militar - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
5163756-86.2021.8.09.0051
Classe
Ação Penal Militar - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
2ª Câmara Criminal
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA: DIREITO PENAL MILITAR E PROCESSO PENAL MILITAR. DUPLA APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL GRAVE. FALSIDADE IDEOLÓGICA MILITAR. LEGÍTIMA DEFESA. ATENUANTE DA CONFISSÃO QUALIFICADA. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. COAUTORIA. RECURSO DA DEFESA DESPROVIDO. RECURSO DA ACUSAÇÃO PROVIDO. ALTERAÇÕES DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de dupla apelação criminal interposta contra sentença que condenou o primeiro apelante, Leandro José Olímpio Fernandes, pela prática dos crimes de lesão corporal grave (art. 209, §1º, do CPM) e falsidade ideológica militar (art. 312 do CPM), e absolveu o corréu Danilo de Paula Magalhães do crime de falsidade ideológica militar. O primeiro apelante busca a absolvição, alegando legítima defesa e ausência de dolo. O segundo apelante (Ministério Público) pleiteia a majoração da pena-base do primeiro apelante (Leandro), o afastamento da atenuante da confissão e a condenação do corréu Danilo de Paula Magalhães pelo crime de falsidade ideológica militar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: a) saber se a tese de legítima defesa ou ausência de dolo na lesão corporal militar se sustenta ante o conjunto probatório; b) verificar se o dolo na falsidade ideológica militar, por parte do primeiro apelante, restou configurado; c) observar se a circunstância judicial relativa à atitude de insensibilidade, indiferença ou arrependimento após o crime deve ser valorada negativamente para o primeiro apelante; d) analisar se a atenuante da confissão espontânea deve ser aplicada ao primeiro apelante; e) verificar se o corréu Danilo de Paula Magalhães deve ser condenado pelo crime de falsidade ideológica militar, por coautoria; e f) saber se a agravante da reincidência foi corretamente aplicada ao primeiro apelante no crime de falsidade ideológica militar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A condenação encontra supedâneo nas provas documentais e testemunhais, especialmente no relato da vítima, não merecendo acolhimento a alegação de legítima defesa e ausência de dolo. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal Militar orienta-se no sentido de admitir a coautoria no delito de falsidade ideológica militar quando demonstrada a atuação conjunta e a adesão subjetiva à falsidade, como, por exemplo, no caso em que o agente confirma e sustenta versão inverídica inserida em documento público, concorrendo de forma consciente e voluntária para a alteração da verdade sobre fato juridicamente relevante, em detrimento da Administração Militar. 5. A conjugação entre a declaração atribuída ao réu, de inequívoco conteúdo de desprezo pelo resultado, e o abandono da vítima sem prestação de socorro imediato evidencia atitude marcada por frieza, insensibilidade e ausência de arrependimento, circunstâncias que extrapolam o desvalor ordinário do tipo penal e legitimam a valoração negativa da circunstância judicial prevista no artigo 69 do Código Penal Militar, na primeira fase da dosimetria da pena. 6. Sendo o crime anterior praticado antes do crime apurado nos autos e seu trânsito em julgado posterior, não há que se falar no reconhecimento da reincidência, nos termos do artigo 70 do Código Penal Militar, o que impõe o afastamento da referida agravante, de ofício, com o ajuste da pena intermediária. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Nega-se provimento ao recurso da defesa. Dá-se provimento ao recurso da acusação. De ofício, afasta-se a agravante da reincidência na dosimetria da pena do primeiro apelante pelo crime de falsidade ideológica…

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