Processo 5163769-84.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5163769-84.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 20ª Câmara Cível
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5163769-84.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Imissão RELATORA : Desembargadora WALDA MARIA MELO PIERRO AGRAVANTE : SOCIEDADE BRASILEIRA DOS CIRURGIOES DENTISTAS - SOBRACID ADVOGADO(A) : ALOYCIO RÜDIGER (OAB RS045289) ADVOGADO(A) : EDUARDO FARIA FINCO (OAB RS053993) ADVOGADO(A) : JEANI RUDIGER (OAB RS038501) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. REABERTURA DA INSTRUÇÃO E DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA. DECISÃO NÃO ENQUADRADA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE URGÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE, NOS AUTOS DE AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE, DETERMINOU A REABERTURA DA INSTRUÇÃO E A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA, AO ARGUMENTO DE QUE TODO O ACERVO PROBATÓRIO JÁ FOI PRODUZIDO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE A DECISÃO QUE DETERMINA A REABERTURA DA INSTRUÇÃO E A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA É IMPUGNÁVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O ART. 1.015 DO CPC PREVÊ ROL TAXATIVO DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, E A DECISÃO QUE DETERMINA A REABERTURA DA INSTRUÇÃO E A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA NÃO SE ENQUADRA EM NENHUMA DELAS. 2. O STJ, NO JULGAMENTO DO RESP 1.704.520/MT (TEMA 988), ADMITE A MITIGAÇÃO DO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC EM CARÁTER EXCEPCIONAL, DESDE QUE DEMONSTRADA A URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO EM SEDE DE APELAÇÃO. 3. A AGRAVANTE NÃO DEMONSTROU A URGÊNCIA EXIGIDA PARA A MITIGAÇÃO EXCEPCIONAL DO ROL TAXATIVO, O QUE IMPEDE O CONHECIMENTO DO RECURSO. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. RECURSO NÃO CONHECIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1. A DECISÃO QUE DETERMINA A REABERTURA DA INSTRUÇÃO E A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA NÃO SE ENQUADRA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC, E A AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO EM APELAÇÃO IMPEDE O CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ___________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC/2015, ART. 1.015. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP 1.704.520/MT, TEMA 988; TJRS, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 51991701820248217000, REL. MARIA INES CLARAZ DE SOUZA LINCK, J. 18-03-2025; TJRS, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 51533048420248217000, REL. SANDRO SILVA SANCHOTENE, J. 12-12-2024. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por SOCIEDADE BRASILEIRA DOS CIRURGIÕES DENTISTAS - SOBRACID em face da decisão que, nos autos da ação de imissão de posse ajuizada em desfavor de SUCESSÃO DE THEREZINHA SILVA COUTINHO E OUTROS, determinou a reabertura da instrução e realização de audiência. Em suas razões, sustenta ser descabida a reabertura da instrução, aduzindo que todo o acervo probatório já foi produzido. Ressalta, também, que anteriores decisões já encerram a discussão acerca de nulidade. Pugna, assim, pelo provimento recursal. É o relatório. Decido. De pronto cumpre destacar que é caso de não conhecimento do recurso. Com efeito, o art. 1.015, do Código de Processo Civil prevê, expressamente, as hipóteses de cabimento de agravo de instrumento. Refere o dispositivo: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua…

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