Processo 5163793-40.2026.8.09.0051
TJGO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra APELAÇÃO CÍVEL Nº 5163793-40.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 3ª CÂMARA CÍVEL (camaracivel3@tjgo.jus.br) APELANTE : FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. APELADO : BWI GESTÃO E ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA. RELATOR : Desembargador GERSON SANTANA CINTRA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REDE SOCIAL. DESATIVAÇÃO UNILATERAL DE PERFIL UTILIZADO PARA FINS COMERCIAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO, NOS TERMOS DO ARTIGO 932 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., regularmente qualificado e representado, inconformado com a sentença proferida pela Juíza de Direito da 22ª Vara Cível desta comarca, Drª. Lília Maria de Souza, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos morais, ajuizada em seu desfavor por BWI GESTÃO E ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA., cuja sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos. Na petição inicial, a parte autora/apelada, narrou que utiliza a plataforma Instagram, administrada pela ré, para fins profissionais por meio do perfil “@belgocercasgoiania”, sendo um canal essencial para divulgação de seus produtos e captação de clientes. Aduziu que, em 11 de fevereiro de 2026, sua conta foi suspensa de forma unilateral e imotivada, sem aviso prévio ou oportunidade de defesa, o que lhe causou prejuízos comerciais e reputacionais. Nestes termos, requereu, em sede de tutela de urgência, a reativação do perfil e, no mérito, a confirmação da medida, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). O juízo de origem deferiu a tutela de urgência para determinar a reativação da conta, sob pena de multa diária (movimento 15). Em sua contestação (arquivo 20), a ré, ora apelante, defendeu a legalidade de sua conduta, argumentando que a autora, ao criar a conta, aderiu aos Termos de Uso e às Diretrizes da Comunidade, cuja violação autoriza a desativação do perfil. Sustentou ter agido no exercício regular de um direito, inexistindo ato ilícito ou dever de indenizar e, alegou que a situação configura mero dissabor e pugnou pela improcedência total dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação à contestação, como se infere do evento nº 25, refutando os argumentos da defesa e reiterando os termos da inicial. Sobreveio a sentença (movimento 36), que julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos: (…) Pelo exposto, nos termos do art.487, inciso I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) DETERMINAR que a plataforma ré cumpra a obrigação de fazer consistente na reativação da conta @belgocercasgoiania, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de majoração da multa a ser aplicada. CONFIRMO a tutela de urgência concedida no evento nº 15. b) CONDENAR a plataforma ré ao pagamento do valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) para a empresa autora, a título de indenização por dano moral, corrigidos pelo IPCA a partir da data de seu arbitramento (Súmula 362 do STJ), com incidência de juros de mora mensais pela Selic, deduzido o IPCA, a partir da citação. Em face da sucumbência, condeno a empresa ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa,…
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