Processo 5163795-30.2026.8.21.0001
TJRS • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5163795-30.2026.8.21.0001/RS AUTOR : MAURICIO DAL AGNOL ADVOGADO(A) : FERNANDA RIGOTTO CANABARRO (OAB RS066244) DESPACHO/DECISÃO MAURICIO DAL AGNOL ajuizou a presente Ação de Cobrança c/c Arbitramento de Honorários Advocatícios em face de EDA MARIA CARNIEL DE QUADROS . Analisando os autos, observa-se que a parte autora é domiciliada em Passo Fundo/RS, como depreendido da inicial e da procuração outorgada ( evento 1, PROC2 ), enquanto a parte ré possui domicilio no município de São José do Ouro/RS. Atrelado a isso, foi expressamente consignado pelas partes, na cláusula VI do contrato de honorários a Comarca de Passo Fundo/RS para dirimir eventuais divergências ( evento 1, CONHON4 ): É cediço, que a competência territorial relativa não pode ser declinada de ofício, conforme a Súmula 33 do STJ, salvo em casos de foro de eleição aleatório ou abusivo. Nesse sentido, é a nova redação do art. 63 do CPC, alterada pela Lei nº 14.879/2024, que permite a declinação de competência de ofício nessas situações: Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. (Incluído pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024). No caso em comento, conforme suprarreferido, o autor da demanda aforou o procedimento em Comarca diversa daquela estabelecida contratualmente, bem como dos domicílios das partes. Embora tenha argumentado pela aplicação do artigo 53, III, "d", do CPC, que prevê a competência do lugar onde a obrigação deve ser satisfeita, esta regra subsidiária cede passo à cláusula de eleição de foro livremente pactuada entre as partes. Cumpre destacar, que somente "diante da ausência de eleição de foro pelas partes, é competente para processar e julgar a ação de arbitramento de honorários, em processo de conhecimento, o foro do lugar em que a obrigação deve, ou devesse, ser satisfeita" (REsp n. 1.072.318/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/4/2011, DJe de 15/4/2011). Com efeito, a cláusula de eleição de foro é, em regra, considerada válida, podendo ser afastada somente quando reputada ilícita em razão de especial dificuldade de acesso à justiça ou no caso de hipossuficiência, o que não se verificou no caso em concreto visto que a eleição do Foro de Passo Fundo, que é a comarca de domicílio do autor, não se mostra abusiva. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E CONTRATUAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALIDADE DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME [...] 7. A cláusula de eleição de foro é válida, nos termos do art. 63 do CPC, porque não se comprovou hipossuficiência técnica, econômica ou jurídica, nem dificuldade real de acesso à Justiça; reconhecida a validade do foro eleito, ficam prejudicadas as demais questões. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional à luz do art. 1.022 do CPC, por terem sido enfrentadas as questões necessárias ao deslinde da causa. 2. Validade da…
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