Processo 5163810-51.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5163810-51.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 20ª Câmara Cível
Última publicação
01/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5163810-51.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro RELATOR : Desembargador FERNANDO CARLOS TOMASI DINIZ AGRAVADO : COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D (EMBARGADO) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. REQUISITOS CUMULATIVOS NÃO PREENCHIDOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1 . A concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução é medida excepcional, que exige o preenchimento cumulativo dos requisitos do art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil: requerimento do embargante, relevância da fundamentação, risco de dano grave de difícil ou incerta reparação e garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes. 2 . A ausência de garantia do juízo impede a concessão do efeito suspensivo, não sendo possível sua dispensa pela simples demonstração da probabilidade do direito ou do perigo de dano. 3 . A condição de beneficiário da gratuidade da justiça não equivale à dispensa da garantia do juízo para fins de suspensão da execução, por serem institutos com finalidades distintas. 4 . A alegação de prescrição intercorrente não se sustenta em cognição sumária. A demora na citação da executada decorreu de erro de cadastramento no sistema judicial, e não de inércia da exequente, que demonstrou diligência contínua ao longo da tramitação processual. AGRAVO  DE  INSTRUMENTO  DESPROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por DORA MARIA PEREIRA MARTINS contra a decisão ( 3.1 ) proferida nos autos dos embargos à execução opostos na ação de execução de título extrajudicial movida em desfavor da agravante por COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA – CEEE-D , nos seguintes termos: Vistos. Recebo os embargos sem efeito suspensivo, pois ausentes os autorizativos do art. 919, §1º, do Código de Processo Civil, quais sejam  os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. Na forma do art. 920, I, do mesmo diploma, fica aberto a  COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D   o prazo de 15 dias para resposta. Concedo a assistência judiciária gratuita. Intimem-se.  Nas razões, a recorrente argumentou a ocorrência de prescrição intercorrente da pretensão executiva, sustentando a inércia da credora por mais de oito anos para promover sua citação. Asseverou que o débito decorre de termo de confissão de dívida, sujeito ao prazo prescricional de cinco anos, consumado em agosto de 2023. Defendeu a necessidade de concessão de efeito suspensivo aos embargos, aduzindo que o prosseguimento da execução enseja risco de expropriação de seus bens. Sustentou que a exigência de garantia do juízo deve ser mitigada em razão de sua hipossuficiência econômica e por estar representada pela Defensoria Pública. Ao final, requereu a concessão de antecipação de tutela recursal para suspender a execução e, no mérito, o provimento do agravo de instrumento para atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução ( 1.1 ). É o relatório.   Julgo o presente recurso na forma monocrática, conforme previsão do art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, bem como no que consta no art. 206 do Regimento Interno deste Tribunal. A finalidade do recurso, na espécie, consiste em examinar a…

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