Processo 5163811-36.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5163811-36.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 24ª Câmara Cível
Última publicação
09/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5163811-36.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Espécies de títulos de crédito RELATOR : Desembargador FERNANDO FLORES CABRAL JUNIOR AGRAVANTE : LUCIMAR CALGAROTO ADVOGADO(A) : ALEXANDRE LUIZ CALGAROTO (OAB RS103456) AGRAVADO : COOPERATIVA DA AGRICULTURA DE PRECISAO LTDA FAROL ADVOGADO(A) : GARDEL PÉRTILE (OAB RS061148) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VALORES. PREPARO RECURSAL. RECOLHIMENTO EM DOBRO. DESCUMPRIMENTO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que julgou improcedente a arguição de impenhorabilidade de valores bloqueados via SISBAJUD, sob o fundamento de que a parte executada não comprovou que o montante constrito constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial, conforme orientação do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na análise do pressuposto recursal objetivo do preparo, tendo em vista que a parte agravante, intimada para recolher as custas em dobro, efetuou o pagamento apenas na forma simples. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O preparo recursal é pressuposto extrínseco de admissibilidade e deve ser comprovado no ato de interposição do recurso, conforme o art. 1.007 do CPC. 2. Nos processos distribuídos no sistema EPROC, conforme o Ofício-Circular nº 05/2019-DIJUD, quando o protocolo ocorre durante o expediente forense, o pagamento das custas deve ser realizado no mesmo dia da interposição do recurso. 3. O recurso foi distribuído durante o expediente forense, mas a parte agravante não comprovou o recolhimento do preparo no mesmo dia, sendo intimada para recolhê-lo em dobro no prazo de cinco dias, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC. 4. A parte agravante efetuou o pagamento apenas na forma simples, descumprindo a determinação judicial, o que configura a deserção. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. Configura-se a deserção quando a parte recorrente, intimada para recolher o preparo em dobro, efetua o pagamento apenas na forma simples, descumprindo a determinação judicial. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.007, caput e § 4º. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 50394285420248217000, Nona Câmara Cível, Rel. Tasso Caubi Soares Delabary, j. 13-03-2024; TJRS, Agravo de Instrumento nº 53506403320238217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Rel. Jorge Alberto Vescia Corssac, j. 25-01-2024. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO . DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por  LUCIMAR CALGAROTO   contra a decisão prolatada nos autos do feito em que contende com  COOPERATIVA DA AGRICULTURA DE PRECISAO LTDA FAROL.   In verbis  ( evento 211, DESPADEC1 ):   Vistos. Cuida-se de analisar arguição de   impenhorabilidade apresentada no  evento 90, DOC1  pela executada  Lucimar Calgaroto , que teve ativos financeiros restringidos de sua conta bancária, conforme minuta/protocolo de SISBAJUD do  evento 87, DOC4 . No referido protocolo, verifica-se que ocorreu a penhora da quantia de R$2.042,30, a qual foi transferida para depósito judicial vinculado ao presente feito. Na arguição de impenhorabilidade, a parte executada referiu que os valores penhorados decorriam de remuneração, porquanto oriundos da atividade leiteira, e cobertos pelo manto da impenhorabilidade, reclamando a…

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