Processo 5163812-21.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5163812-21.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 9ª Câmara Cível
Última publicação
25/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5163812-21.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Serviços de Saúde AGRAVANTE : ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR MOINHOS DE VENTO ADVOGADO(A) : JÚLIO CESAR GOULART LANES (OAB RS046648) AGRAVADO : EDUARDO BOFFO BRUNIALTI (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : ÁLISSON RAFAEL FRAGA DA COSTA (OAB RS074259) AGRAVADO : HENRIQUE QUEIROZ FELISALE BRUNIALTI (Pais) ADVOGADO(A) : ÁLISSON RAFAEL FRAGA DA COSTA (OAB RS074259) AGRAVADO : GABRIELA HOLZ BOFFO (Pais) ADVOGADO(A) : ÁLISSON RAFAEL FRAGA DA COSTA (OAB RS074259) INTERESSADO : CARLA WINEI BRAGA ADVOGADO(A) : CLAUDIA HELENA SCHMITT PERES INTERESSADO : UNIMED SEGUROS SAUDE S/A ADVOGADO(A) : Marcio Alexandre Malfatti DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR MOINHOS DE VENTO, inconformada com a decisão ( evento 82, DESPADEC1 , origem) que, nos autos da  ação  de  indenização por danos morais e materiais,  contra si movida por  EDUARDO BOFFO BRUNIALTI ,  HENRIQUE QUEIROZ FELISALE BRUNIALTI e  GABRIELA HOLZ BOFFO , rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva, nos seguintes termos: "(...) DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Afasto, neste momento, a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A no Evento 76. A questão envolve análise fática e contratual que se confunde com o mérito da demanda, razão pela qual sua apreciação será postergada para a sentença, momento em que haverá cognição exauriente de todos os elementos probatórios. (...)" Em suas razões recursais ( evento 1, INIC1 ), sustenta que a omissão do juízo de primeiro grau em se manifestar sobre a sua ilegitimidade passiva representa um grave vício de fundamentação, violando o dever de fundamentação das decisões judiciais previsto no artigo 489 do Código de Processo Civil, bem como os artigos 9º e 10º do mesmo diploma. Alega que não se trata de rediscussão de matéria, mas sim de um enfrentamento necessário de questão preliminar não apreciada. Ressalta que a alegação de ilegitimidade passiva é prejudicial a um dos pontos controvertidos estabelecidos na decisão agravada, qual seja, "a existência de falha na prestação de serviços médicos e hospitalares pelos réus HOSPITAL MOINHOS DE VENTO e CARLA WINEI BRAGA, que tenha resultado nos danos alegados pelo autor". Argumenta que, se reconhecida a sua ilegitimidade, não haverá que se falar em nexo de causalidade para os atos de profissional autônomo. Para fundamentar a sua ilegitimidade, a Agravante reitera que os atos médicos foram praticados por profissional de saúde autônomo, sem qualquer relação de preposição ou vínculo empregatício com a instituição, limitando-se esta à disponibilização de infraestrutura hospitalar. Pontua que a suposta lesão ocular ocorreu durante o ato cirúrgico, de forma totalmente independente da atuação do Hospital, que não é empregador da médica assistente, mas apenas lhe concede credenciamento para uso de suas instalações. Assim, defende que não se configura uma relação de preposição ou subordinação apta a atrair sua responsabilidade pelos atos praticados pela médica. Invoca, inclusive, precedentes jurisprudenciais que, em sua visão, confirmam a ilegitimidade passiva do hospital em casos semelhantes. Por fim, quanto ao pedido de efeito suspensivo, a Agravante alega a presença dos requisitos do artigo 995, parágrafo único, do CPC. Indica risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, pois a manutenção…

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