Processo 5163818-28.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5163818-28.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito bancário RELATOR : Desembargador SERGIO FUSQUINE GONCALVES AGRAVANTE : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL AGRAVADO : ALEXANDRE GRUND ADVOGADO(A) : VANDERLEI JOSE BOBROWSKI (OAB RS018395) AGRAVADO : RICARDO GRUND ADVOGADO(A) : VANDERLEI JOSE BOBROWSKI (OAB RS018395) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). MEDIDA EXECUTIVA ATÍPICA. ESGOTAMENTO DOS MEIOS TÍPICOS. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto pelo exequente contra decisão que indeferiu o pedido de utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) para pesquisa, em ação de execução de título extrajudicial na qual restaram infrutíferas as diligências realizadas por meio dos sistemas SISBAJUD e INFOJUD. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na possibilidade de utilização da CNIB como medida executiva atípica para pesquisa, após o esgotamento dos meios típicos de localização patrimonial. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A execução realiza-se no interesse do exequente, conforme o art. 797 do CPC, e o magistrado pode determinar medidas atípicas para garantir o cumprimento da obrigação, nos termos do art. 139, inc. IV, do CPC. 2. O STJ admite a utilização da CNIB como medida atípica em execução de título extrajudicial, desde que esgotados os meios executivos típicos e observados os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e menor onerosidade ao devedor. 3. O agravante demonstrou o esgotamento das diligências ordinárias para localização de bens penhoráveis, sem êxito na identificação de ativos financeiros, veículos ou bens imóveis. 4. A decretação de indisponibilidade via CNIB não viola o princípio da menor onerosidade ao devedor, pois impede apenas a alienação ou oneração de bens, sem afetar a posse ou o uso pelo executado. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso provido para reformar a decisão agravada e autorizar a consulta e a decretação de indisponibilidade de bens dos executados via CNIB. Tese de julgamento: 1. A utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) é cabível como medida executiva atípica, após o esgotamento das diligências ordinárias de localização patrimonial, com fundamento no art. 139, inc. IV, do CPC, visando garantir a efetividade da execução. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 139, inc. IV, 797, 805. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.004.402/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 01.12.2025; TJRS, Agravo de Instrumento nº 53328783320258217000, Rel. Alexandre Fernandes Gastal, 19ª Câmara Cível, j. 04.03.2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL, insurgindo-se contra a decisão que indeferiu o pedido de utilização da pesquisa de bens via CNIB, nos seguintes termos ( evento 201, DESPADEC1 ): Vistos. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL em face de ALEXANDRE GRUND e RICARDO GRUND . O exequente formulou requerimentos ( evento 195, PET1 ), os quais passo a apreciar individualmente. PESQUISA DE BENS PELO CNIB No que tange ao pedido de realização de pesquisa por meio do CNIB, cumpre referir que o referido sistema não foi criado…
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