Processo 5163825-20.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5163825-20.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 13ª Câmara Cível
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5163825-20.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas RELATORA : Desembargadora CLAUDIA MARIA HARDT AGRAVANTE : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : Sergio Schulze (OAB RS063894) AGRAVADO : PAULA JANAINA DA ROSA DE SOUZA ADVOGADO(A) : jael vaneska tobar pizarro (OAB RS072023) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação revisional de contrato de financiamento de veículo, deferiu tutela de urgência para proibir a negativação da parte autora e determinar sua manutenção na posse do veículo, ao fundamento de que a taxa de juros pactuada superava em mais de 50% a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se a taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato de financiamento configura abusividade apta a justificar o deferimento da tutela de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O deferimento de tutela de urgência em ações revisionais de contratos bancários, para fins de vedação de negativação, exige, cumulativamente: questionamento integral ou parcial do débito, demonstração de cobrança indevida fundada em jurisprudência consolidada do STF ou STJ e depósito da parcela incontroversa ou prestação de caução, conforme o STJ no REsp 1.061.530/RS (Tema 27). 2. A abusividade dos juros remuneratórios deve ser aferida casuisticamente, configurando-se quando o contrato coloca o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos do art. 51, § 1º, do CDC. 3. A taxa de juros contratada (41,88% ao ano) não excede o dobro da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para a operação de aquisição de veículos na data da contratação (27,34% ao ano), o que afasta a abusividade e, consequentemente, o fundamento para a concessão da tutela de urgência. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Tutela de urgência revogada. Recurso provido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 51, § 1º; CPC/2015, arts. 932, inc. IV, 1.015, inc. I e 1.016. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Tema 27; TJRS, Apelação Cível nº 50008667920258210132, Décima Terceira Câmara Cível, Rel. André Luiz Planella Villarinho, j. 30-10-2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo  BANCO PAN S/A  em face da decisão proferida pela Dra. Doris Muller Klug (Núcleo de Justiça 4.0 de Busca e Apreensão de Veículos Automotores) que, nos autos da ação revisional ajuizada por  PAULA JANAINA DA ROSA DE SOUZA , deferiu a tutela provisória, nos seguintes termos ( 24.1 ):   Defiro o pedido de AJG. Os requisitos para a concessão da tutela de urgência encontram-se presentes. De acordo com o tema 27 do STJ, “é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em  situações excepcionais , desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em  desvantagem exagerada  — artigo 51, §1º, do CDC) fique  cabalmente demonstrada , ante às peculiaridades do julgamento em concreto". Embora a regra seja a liberdade de pactuação dos juros, no caso, foram fixados juros superiores a 50% da taxa média apurada pelo Banco Central 1  para este tipo de contrato, o que caracteriza desvantagem exagerada ao consumidor. Assim,  DEFIRO  A TUTELA DE URGÊNCIA , para determinar: a) PROIBIÇÃO  de inclusão ou de manutenção…

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