Processo 5163837-34.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5163837-34.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária RELATOR : Desembargador PAULO SERGIO SCARPARO AGRAVANTE : GUILHERME RIGAO LEITE ADVOGADO(A) : TAIS AXELRUD NUNES (OAB RS113311) AGRAVADO : BANCO VOLKSWAGEN S.A. ADVOGADO(A) : FLAVIO SARMENTO LEITE DO COUTO E SILVA (OAB RS010135) ADVOGADO(A) : RENATA PARISSI ABARNO (OAB RS084306) ADVOGADO(A) : THIAGO PY VELLO DO COUTO E SILVA (OAB RS084137) ADVOGADO(A) : CLAUDIA SILVA SCHERER (OAB RS102512) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. IRRESIGNAÇÃO CONTRA DECISÃO DE INDEFERIMENTO DE MEDIDA ANTECIPATÓRIA. PRETÉRITA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO REABRE O PRAZO RECURSAL NEM AFASTA A PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS A JUSTIFICAR A REAPRECIAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por GUILHERME RIGAO LEITE em face de decisão proferida nos autos da ação revisional ajuizada em desfavor de BANCO VOLKSWAGEN S.A., nos seguintes termos ( evento 23, DESPADEC1 ): Vistos. Trata-se de novo pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora ( 21.1 ). Requer, em síntese, a suspensão da busca e apreensão e a restituição do veículo objeto do contrato, sob o argumento de que a mora está descaracterizada em razão da discussão sobre encargos abusivos nesta ação revisional. O pedido, contudo, não pode ser acolhido. A pretensão de concessão de tutela de urgência para obstar os efeitos da mora contratual, especialmente no que se refere à busca e apreensão do veículo objeto da lide, já foi anteriormente apreciada por este Juízo no evento 10.1 , ocasião em que restou indeferida a medida liminar postulada, diante da ausência dos requisitos autorizadores previstos no art. 300 do CPC. Naquela oportunidade, este Juízo, em sede de cognição sumária, concluiu pela inexistência de elementos aptos a evidenciar a probabilidade do direito alegado, notadamente porque não se constatou abusividade manifesta dos encargos contratuais capaz de afastar a mora. Ressalte-se, ainda, que a referida decisão foi objeto de impugnação por meio do Agravo de Instrumento n.º 5108934-49.2026.8.21.7000, o qual se encontra pendente de apreciação definitiva pelo órgão ad quem , razão pela qual inviável a rediscussão da matéria nesta instância sem a demonstração de fato novo relevante, o que não se verifica no caso concreto. Com efeito, a notícia do ajuizamento e/ou prosseguimento da Ação de Busca e Apreensão não constitui circunstância superveniente apta a modificar os fundamentos da decisão anteriormente proferida, tratando-se de mero desdobramento jurídico decorrente do inadimplemento contratual cuja mora, até o presente momento, permanece hígida. Por fim, eventual insurgência relacionada à suspensão dos efeitos da medida constritiva, restituição do bem ou demais requerimentos atinentes à regularidade da busca e apreensão deverá ser deduzida diretamente nos autos da respectiva ação, por se tratar da via processual adequada para apreciação da matéria. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora. Outrossim, considerando a existência da presente ação revisional, expeça-se comunicação ao Juízo da Ação de Busca e Apreensão n.º 50022691020268210048, para ciência acerca do trâmite desta demanda, com remessa de cópia da presente decisão. Ainda, considerando a apresentação de contestação, intime-se a parte autora…
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