Processo 5163851-18.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5163851-18.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 15ª Câmara Cível
Última publicação
01/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5163851-18.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Superendividamento RELATOR : Desembargador CLOVIS MOACYR MATTANA RAMOS AGRAVANTE : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIS SONNTAG (OAB RS036620) AGRAVADO : ELAINE ROCHA DE AGUIAR ADVOGADO(A) : THAINA DA SILVA MARQUES (OAB RS129409) INTERESSADO : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL INTERESSADO : BANCO CSF S/A ADVOGADO(A) : CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR INTERESSADO : BOURBON-ADM DE CARTOES DE CRED COM E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A) : CLARISSA COUTINHO CEZAR ADVOGADO(A) : HUMBERTO BARBOSA FERREIRA ADVOGADO(A) : FREDERICO AYMONE BRACCINI ADVOGADO(A) : RODRIGO HOFMEISTER MELLO INTERESSADO : BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT INTERESSADO : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : JOAO VITOR CHAVES MARQUES EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. LIMINAR QUE LIMITOU DESCONTOS A 35% DOS PROVENTOS LÍQUIDOS. MANUTENÇÃO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.085 DO STJ. MULTA COMINATÓRIA. PROPORCIONALIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:  Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão interlocutória que deferiu parcialmente tutela de urgência em ação de repactuação de dívidas, limitando os descontos em folha de pagamento e em conta-corrente ao percentual de 35% dos proventos líquidos da parte autora, acrescido de 5% para dívidas de cartão de crédito, determinando a abstenção de inclusão em cadastros restritivos de crédito e impondo à instituição financeira o dever de apresentar planilhas e documentos contratuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:  Há três questões em discussão: (i) a aplicabilidade da margem consignável específica de 5% prevista na Lei nº 10.820/2003 aos contratos de cartão de crédito consignado, em detrimento da limitação genérica de 35%; (ii) a proporcionalidade da multa cominatória arbitrada para o caso de descumprimento, à luz do art. 537, § 1º, do CPC; (iii) a atribuição do ônus de apresentar planilhas e documentos contratuais à instituição financeira, no procedimento de superendividamento. III. RAZÕES DE DECIDIR:  1. A Lei nº 14.181/21 introduziu no CDC o procedimento do superendividamento, estabelecendo medidas para proteção do consumidor pessoa natural que, de boa-fé, encontra-se impossibilitado de arcar com suas dívidas sem comprometer o mínimo existencial. A Lei nº 10.820/03 estabelece limites para consignação em folha de pagamento, restringindo os descontos sobre a remuneração do trabalhador para evitar o comprometimento excessivo de sua renda, preservando recursos suficientes para suas necessidades essenciais.  2. É possível o deferimento de medida liminar antes da audiência de conciliação, especialmente para resguardar os direitos do consumidor superendividado, conforme entendimento da Câmara no agravo de instrumento nº 5141353-93.2024.8.21.7000/TJRS.  2. O Tema 1.085 do STJ não se aplica aos casos de superendividamento, pois a manutenção irrestrita dos descontos bancários sem limitação contraria a finalidade protetiva da norma e impede a recuperação financeira do devedor.  A análise do contracheque da parte autora demonstra que sua renda líquida, após os descontos referentes a empréstimos, resulta em comprometimento superior aos 35% previstos na legislação, justificando a limitação imposta.   3. A…

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