Processo 5163870-24.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5163870-24.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador LUIS ANTONIO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA AGRAVANTE : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) AGRAVADO : MARIELE AZAMBUJA DA VIDA ADVOGADO(A) : ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538) ADVOGADO(A) : CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE PROVA ORAL E PERICIAL. DECISÃO NÃO AGRAVÁVEL. AUSENTE PREVISÃO LEGAL. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015, DO CPC. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO ENCONTRA PREVISÃO NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC, TAMPOUCO ENQUADRA-SE NA MITIGAÇÃO DO ROL - TEMA 988 DO STJ, TENDO EM VISTA A INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA DO PEDIDO DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em virtude da decisão proferida nos autos da ação revisional de contrato bancário, que indeferiu o pedido de prova pericial e oral, consistente no depoimento pessoal da autora, nos seguintes termos ( 27.1 ): A instituição financeira requereu a produção de prova pericial para aferir a capacidade de pagamento da parte autora, bem como a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da demandante. Decido. O juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe avaliar a necessidade e a pertinência de sua produção para a formação de seu convencimento, conforme o artigo 370 do Código de Processo Civil. A controvérsia central da presente ação revisional reside na análise da legalidade da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato de empréstimo pessoal celebrado entre as partes. Trata-se, portanto, de matéria predominantemente de direito, cuja solução depende da interpretação de cláusulas contratuais e da aplicação da legislação e entendimento jurídico sobre o tema. Nesse contexto, a realização de perícia para analisar a capacidade de pagamento da autora no momento da contratação revela-se desnecessária. Da mesma forma, a oitiva pessoal da parte autora para os fins propostos pelo réu não se mostra necessária para a elucidação dos pontos controvertidos essenciais ao julgamento da lide. O "conhecimento dos termos do contrato", a "urgência na contratação" e a "recorrência das contratações", embora possam contextualizar a situação da autora, não são determinantes para a análise da alegada abusividade da taxa de juros, que se baseia em critérios objetivos e nas informações documentais já presentes no processo. Ademais, tais fatos podem ser deduzidos dos documentos e das alegações já produzidas pelas partes. Assim, INDEFIRO os pedidos de produção de prova pericial e oral formulados pela parte ré. [...] Em suas razões recursais ( 1.1 ), a parte agravante sustenta o cabimento do agravo de instrumento à luz da tese da taxatividade mitigada firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 988, afirmando que, embora a decisão que indefere prova não conste expressamente do rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil, a urgência decorreria da possibilidade de futura nulidade da sentença, caso reconhecido cerceamento de defesa apenas em sede de apelação, o que imporia a reabertura da instrução e violaria os princípios da celeridade e economia…
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