Processo 5163881-53.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5163881-53.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATOR : Desembargador FERNANDO FLORES CABRAL JUNIOR AGRAVANTE : JEREMIAS BARREIRO TAVARES ADVOGADO(A) : GUILHERME DUARTE RODRIGUES SALLES (OAB RS125225) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INDEFERIMENTO SOB O FUNDAMENTO DE EXISTÊNCIA DE PROCEDIMENTO GRATUITO. REQUISITO EXTRALEGAL. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade judiciária ao fundamento de que a parte autora optou pelo rito comum em vez do Juizado Especial Cível, procedimento considerado gratuito e igualmente adequado, deferindo apenas o parcelamento das custas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se a opção pelo rito comum, em vez do Juizado Especial Cível, autoriza o indeferimento da gratuidade judiciária quando preenchidos os requisitos legais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A gratuidade judiciária deve ser concedida à pessoa natural que comprove insuficiência de recursos, nos termos do art. 98 do CPC e do art. 5º, inc. LXXIV, da CF/1988, presumindo-se verdadeira a alegação de hipossuficiência, conforme o art. 99, § 3º, do CPC. 2. A parte agravante aufere renda inferior a cinco salários mínimos e apresentou documentação compatível com a hipossuficiência alegada, sem que haja nos autos prova em contrário. 3. A competência dos Juizados Especiais Cíveis é relativa, sendo facultativa a opção pelo rito comum, conforme o Enunciado 1 do FONAJE e o art. 3º da Lei nº 9.099/1995. 4. Condicionar a concessão da gratuidade ao não exercício de uma faculdade processual legítima cria requisito extralegal não previsto na legislação, transformando uma opção processual em penalidade econômica. 5. A análise da hipossuficiência deve se ater à situação financeira do requerente, e não às suas escolhas processuais. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso provido para conceder o benefício da gratuidade judiciária à parte agravante. Tese de julgamento: 1. A opção pelo rito comum, em vez do Juizado Especial Cível, não constitui fundamento legítimo para o indeferimento da gratuidade judiciária, pois a análise da hipossuficiência deve se ater à situação financeira do requerente, independentemente de suas escolhas processuais. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LXXIV; CPC/2015, arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º; Lei nº 9.099/1995, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 51172404120258217000, 24ª Câmara Cível, Rel. Cairo Roberto Rodrigues Madruga, j. 13-05-2025; TJRS, Agravo de Instrumento nº 50687222020258217000, 24ª Câmara Cível, Rel. Jorge Alberto Vescia Corssac, j. 30-04-2025 AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por JEREMIAS BARREIRO TAVARES contra a decisão prolatada nos autos do feito em que contende com ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.. In verbis ( evento 9, DESPADEC1 ): "Vistos. Quanto ao pedido do benefício da justiça gratuita, previsto nos artigos 98 a 102 do CPC, deve sofrer uma interpretação conforme a Constituição, devendo ser excluída da sua hipótese de incidência, mesmo quando preenchidos os requisitos legais, a possibilidade de opção por rito oneroso, caso houver procedimento gratuito, igualmente adequado, tempestivo e…
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