Processo 5163890-31.2024.8.21.0001

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5163890-31.2024.8.21.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
5ª Relatoria da 1ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5163890-31.2024.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado RELATOR : Desembargador MARCELO LEMOS DORNELLES APELANTE : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) APELADO : GILMAR LINO (AUTOR) ADVOGADO(A) : ROGÉRIO AIME (OAB RS063842) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos em ação revisional de contrato de empréstimo, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado, declarando a descaracterização da mora e condenando a apelante à restituição em dobro dos valores pagos a maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) a abusividade dos juros remuneratórios pactuados; (ii) a descaracterização da mora; (iii) a forma de repetição do indébito e a possibilidade de compensação de valores. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O CDC é aplicável às instituições financeiras, nos termos da Súmula n.º 297 do STJ, sendo admissível a revisão judicial de cláusulas abusivas que imponham desvantagem exagerada ao consumidor, conforme os arts. 39, V, e 51, IV, do CDC. 2. A taxa de juros remuneratórios contratada supera expressivamente a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade de crédito, configurando onerosidade excessiva nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC; a instituição financeira não apresentou documentação que justificasse objetivamente a adoção de encargos tão elevados. 3. O reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios no período de normalidade contratual impõe a descaracterização da mora, conforme orientação firmada pelo STJ no julgamento do REsp n.º 1.061.530/RS. 4. Em ação revisional, a repetição do indébito deve ocorrer na forma simples, pois, até o reconhecimento judicial da abusividade, a obrigação se apresenta hígida, inexistindo cobrança indevida ou má-fé que autorize a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. 5. A compensação dos valores pagos a maior com parcelas vencidas e inadimplidas é cabível, sendo vedada em relação às prestações vincendas, nos termos do art. 369 do CC. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face da sentença proferida nos autos da ação revisional de contrato bancário movida por GILMAR LINO , nos seguintes termos do dispositivo ( evento 56, SENT1 ): Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: REVISAR a Cédula de Crédito Bancário nº 4927891, para limitar a taxa de juros remuneratórios ao percentual de 1,82% (um vírgula oitenta e dois por cento) ao mês , correspondente à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para a respectiva operação na data da contratação (novembro de 2023); CONDENAR a ré, FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO , a restituir à parte autora, em dobro , os valores pagos a maior em decorrência da aplicação da taxa de juros abusiva, a serem apurados em liquidação de…

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