Processo 5163907-51.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5163907-51.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 6ª Câmara Cível
Última publicação
11/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5163907-51.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Previdência privada RELATORA : Desembargadora FABIANA AZEVEDO DA CUNHA BARTH AGRAVANTE : FUNDACAO CEEE DE SEGURIDADE SOCIAL ELETROCEEE ADVOGADO(A) : FABRICIO ZIR BOTHOME (OAB RS044277) ADVOGADO(A) : GIOVANA ZOTTIS (OAB RS048921) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICO-FINANCEIRA. INDEFERIMENTO.  I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade judiciária formulado por fundação de previdência privada, nos autos de Ação de Protesto Interruptivo da Prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em aferir se há a possibilidade de concessão do benefício da gratuidade da justiça à pessoa jurídica, à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ, diante da ausência de comprovação suficiente da alegada hipossuficiência financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 98 do CPC, pessoa física ou jurídica, que não possua recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade judiciária. 4. Tratando-se de pessoa jurídica, a concessão do benefício depende da comprovação da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, a teor do disposto na Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 5.  No caso, a parte recorrente não logrou êxito em comprovar, de forma satisfatória, a alegada impossibilidade de suportar as custas processuais, não se estando diante de insuficiência de recursos a justificar a concessão do benefício da gratuidade da justiça. 6. A existência de ativos financeiros e estrutura patrimonial robusta demonstram a liquidez da fundação e inviabilizam a concessão do benefício.  IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso de Agravo de Instrumento desprovido. Tese de julgamento: “A concessão da gratuidade judiciária à pessoa jurídica exige a comprovação da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, nos termos do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ, não sendo suficiente a mera alegação de hipossuficiência desacompanhada de prova robusta.” Dispositivos relevantes citados : CPC, art. 98; STJ, Súmula 481. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por  FUNDAÇÃO CEEE DE SEGURIDADE SOCIAL - ELETROCEEE  em face da decisão que, nos autos da Ação de Protesto Interruptivo da Prescrição ajuizada contra VALMIR NAZARIO DA ROSA , indeferiu o pedido de gratuidade judiciária, nos seguintes termos ( processo 5120590-48.2026.8.21.0001/RS, evento 4, DESPADEC1 ): Vistos.   A Fundação Ceee de Seguridade Social – Eletroceee, na qualidade de exequente, pleiteia o deferimento do benefício da gratuidade da justiça sob o fundamento de que é entidade fechada de previdência complementar, sem fins lucrativos, que administra recursos de terceiros voltados à constituição de reservas garantidoras de benefícios futuros, especialmente voltados a pessoas idosas, conforme disciplina da Lei Complementar n.º 109/2001 e do art. 202 da Constituição Federal. Ressalta, ainda, que o pagamento de custas judiciais comprometeria o equilíbrio financeiro de sua carteira de investimentos e que, por essa razão, a concessão da gratuidade da justiça se mostraria imperiosa, inclusive com base no art. 51 da Lei n.º 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). Contudo, a pretensão não merece acolhida. Nos termos do art.…

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