Processo 5163908-36.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5163908-36.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral RELATOR : Desembargador MARCELO CEZAR MULLER AGRAVANTE : DANIELE DA SILVA RODRIGUES ADVOGADO(A) : GUILHERME DUARTE RODRIGUES SALLES (OAB RS125225) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. RENDA MODESTA. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. AJUIZAMENTO NO JEC. FACULDADE DO AUTOR. RECURSO PROVIDO. 1. A CF garante a gratuidade da justiça aos que comprovarem insuficiência de recursos, exigindo mais do que a simples declaração de pobreza para a concessão do benefício. 2. É da parte a livre escolha entre ajuizar a ação no juízo comum ou se valer do trâmite no juizado especial cível, não cabendo ao judiciário decidir a respeito, quando a lei não impede o ajuizamento de ações da natureza desta em liça, no âmbito da justiça comum 3. O CPC permite ao magistrado indeferir o benefício quando ausentes os pressupostos legais, exigindo prévia intimação da parte para demonstração da carência financeira, nos termos do art. 99, § 2º. 4. O critério adotado por esta Corte para aferição da hipossuficiência é o de renda mensal bruta de até cinco salários mínimos, conforme o Enunciado nº 49 do Centro de Estudos do TJRS. 5. No caso concreto, os documentos acostados demonstram que os rendimentos da agravante não alcançam o patamar de cinco salários mínimos, e a ausência de declaração de IRPF nos últimos cinco anos corrobora a alegada hipossuficiência financeira AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por DANIELE DA SILVA RODRIGUES contra decisão que, nos autos da ação indenizatória c/c com obrigação de fazer que move em face de SERASA S.A., indeferiu o benefício da gratuidade da justiça em prejuízo à parte agravante, facultando o ajuizamento da ação no Juizado Especial Cível. A agravante alega que não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento e/ou de sua família. Aduz que a opção da parte autora pelo ajuizamento da demanda perante a Justiça Comum constitui faculdade processual reconhecida pela jurisprudência do STJ, não podendo o juízo a quo estabelecer condicionantes para o exercício desse direito, tais como o prévio recolhimento das custas processuais. Afirma, ainda, encontrar-se em licença-maternidade e perceber renda inferior a dois salários mínimos, circunstâncias que evidenciariam sua hipossuficiência financeira. Pugna pelo provimento do recurso com o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita. É o relatório. É consenso na jurisprudência que a competência dos juizados especiais cíveis é meramente relativa, razão pela qual não poderia ser conhecida de ofício pelo juiz, consoante a orientação da Súmula n. 33 do Superior Tribunal de Justiça: “ A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício .” É da parte a livre escolha entre ajuizar a ação no juízo comum ou se valer do trâmite no juizado especial cível, não cabendo ao judiciário decidir a respeito, quando a lei não impede o ajuizamento de ações da natureza desta em liça, no âmbito da justiça comum. O trâmite especial do Juizado Especial Cível é alternativa que a lei estabelece em favor do postulante, podendo ser objeto de renúncia, até porque o objetivo da regra é facilitar o acesso ao Poder Judiciário e tornar o rito mais célere, e não estabelecer entrave ao ajuizamento da demanda. Ainda, não é cabível falar em…
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