Processo 5163913-32.2021.8.13.0024

TJMG • Embargos À Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5163913-32.2021.8.13.0024
Classe
Embargos À Execução Fiscal
Órgão Julgador
2ª Vara de Feitos Tributários do Município de Belo Horizonte
Última publicação
29/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara de Feitos Tributários do Município de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Conjunto Santa Maria, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5163913-32.2021.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) ASSUNTO: [ISS/ Imposto sobre Serviços, Capacidade Tributária, Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: KASCHER ENGENHARIA E COMERCIO LTDA CPF: 03.517.123/0001-92 RÉU: MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE CPF: não informado SENTENÇA Trata-se de Embargos à Execução Fiscal opostos por Kascher Engenharia e Comércio Ltda. em face do Município de Belo Horizonte, visando desconstituir o crédito tributário consubstanciado na CDA nº XXX.XXX.XXX-XX, oriundo do PTA nº 01.087792-14/04, referente à cobrança de ISSQN. A embargante, alega, em suma, que é uma empresa especializada em projetos e consultoria na área de proteção contra descargas elétricas, com sede no Município de Belo Horizonte. Aduz que o débito cobrado pelo Fisco é inexigível, pois a CDA não observou o fato gerador do tributo, entendendo que os serviços prestados pela embargante deveriam ser tributados, levando-se em consideração a sua sede e não o local onde os mesmos foram prestados. Informa que apresentou reclamação administrativa em face da cobrança efetuada pelo Fisco, sob o fundamento de que já houve o pagamento por retenção de exação sobre os mesmos fatos geradores que ensejaram a autuação. Relata que a junta de Julgamento Tributário entendeu pela manutenção do lançamento e improcedência da reclamação, todavia, é evidente o equívoco da decisão do Ente Municipal ao manter o lançamento do ISSQN e inscrever o débito em dívida ativa, pois, conforme se verifica pelo contrato social, a autora é empresa que realiza serviços de engenharia, elétrica, fiscalização e projetos de consultoria nas áreas de proteção contra descargas elétricas, consultoria e fiscalização em campo das atividades de engenharia. Assevera que há necessidade de contratação de serviços de fiscalização, consultoria em campo das atividades de instalação e manutenção elétrica para evitar prejuízos às empresas contratantes. Defende que, por força do art. 3º, III, da Lei Complementar nº 116/2003, o ISSQN é devido ao município onde efetivamente executa a obra, razão pela qual o imposto já teria sido retido e recolhido pelos tomadores dos serviços, sendo indevida nova exigência pelo Município de Belo Horizonte, sob pena de ocorrência de bitributação. Sustenta, ainda, que os serviços prestados enquadram-se nos subitens 7.02, 7.03 e 7.19, da Lista de Serviços anexa à LC nº 116/2003, afirmando que eventual erro na classificação constante das notas fiscais não tem o condão de alterar a efetiva natureza das atividades desenvolvidas. Subsidiariamente, aduz a existência de excesso de execução e requer a exclusão ou redução das multas e dos juros moratórios, sustentando que as penalidades aplicadas possuem caráter confiscatório, em afronta ao art. 150, IV, da Constituição Federal, bem como aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, individualização da pena e vedação ao confisco. Argumenta que a multa de 70% sobre o valor do tributo, acrescida de juros e atualização monetária, elevou o débito para valor superior ao triplo do montante originalmente exigido. Ao final, requer a procedência dos pedidos para reconhecer a…

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