Processo 5163913-58.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5163913-58.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 24ª Câmara Cível
Última publicação
03/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5163913-58.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado RELATOR : Desembargador ALTAIR DE LEMOS JÚNIOR AGRAVANTE : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) AGRAVADO : VICENTE GONCALVES KANTORSKI ADVOGADO(A) : MAIARA TREVISAN DA ROCHA (OAB RS095325) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL E ORAL. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. INAPLICABILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu os pedidos de produção de prova pericial e oral formulados pela parte ré em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) o cabimento do agravo de instrumento contra decisão que indefere produção de prova pericial e oral; (ii) a aplicabilidade da tese da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC ao caso. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O indeferimento de produção de prova pericial e oral não se enquadra em nenhuma das hipóteses taxativas de cabimento do agravo de instrumento previstas no art. 1.015 do CPC. 2. A tese da taxatividade mitigada, fixada pelo STJ no julgamento dos REsp n. 1.696.396/MT e n. 1.704.520/MT (Tema 988), não se aplica ao caso, pois a decisão recorrida não causa prejuízo imediato à parte agravante, podendo a questão ser suscitada em preliminar de apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo de instrumento interposto contra decisão que indefere produção de prova pericial e oral é inadmissível, por ausência de previsão no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, e inaplicável a tese da taxatividade mitigada quando inexistente urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 370; CPC/2015, art. 932, inc. III; CPC/2015, art. 1.009, § 1º; CPC/2015, art. 1.015. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.696.396/MT e REsp n. 1.704.520/MT (Tema 988); TJRS, Agravo de Instrumento n. 52150814120228217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Rel. Fernando Flores Cabral Junior, j. 14-12-2022. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.  DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em face da decisão proferida nos autos da ação revisional em que contende com  VICENTE GONCALVES KANTORSKI  que assim dispôs ( evento 32, DESPADEC1 ): "A instituição financeira requereu a produção de prova pericial para aferir a capacidade de pagamento da parte autora, bem como a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da demandante. Decido. O juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe avaliar a necessidade e a pertinência de sua produção para a formação de seu convencimento, conforme o artigo 370 do Código de Processo Civil. A controvérsia central da presente ação revisional reside na análise da legalidade da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato de empréstimo pessoal celebrado entre as partes. Trata-se, portanto, de matéria predominantemente de direito, cuja solução depende da interpretação de cláusulas contratuais e da aplicação da legislação e entendimento jurídico sobre o tema. Nesse contexto, a realização de perícia para analisar a capacidade…

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