Processo 5163915-28.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5163915-28.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 2ª Câmara Cível
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5163915-28.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Dívida Ativa AGRAVANTE : GP COMERCIO DE CEREAIS LTDA ADVOGADO(A) : Ademir Gilli Junior (OAB SC020741) DESPACHO/DECISÃO GMP INVESTIMENTOS LTDA. agrava da decisão que, nos autos da Execução Fiscal promovida pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL para o pagamento de ICMS, desacolheu o pedido de suspensão, mesmo após a adesão a parcelamento administrativo ( processo 5096428-57.2024.8.21.0001/RS, evento 65, DESPADEC1 ;  evento 75, DESPADEC1 ; ( processo 5096428-57.2024.8.21.0001/RS, evento 112, DESPADEC1 ):   DESPACHO/DECISÃO 1  - O Estado do Rio Grande do Sul requereu a penhora on-line via SISBAJUD sobre os ativos financeiros da executada GMP INVESTIMENTOS LTDA, até o limite do débito de R$ 43.893,00, com autorização para repetição automática das ordens de bloqueio (Evento  22.1 ), o que foi deferido por este juízo. 2  - A executada informou que incluiu os débitos no parcelamento do “Programa REFAZ RECONSTRUÇÃO”, efetuado em  01/04/2025 , requerendo a suspensão da execução com fundamento no artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional, e a liberação dos valores bloqueados, pois essenciais para a continuidade de suas atividades (Evento  39.1 ). 3  - O Estado confirmou a adesão ao parcelamento, mas requereu a intimação da executada para oferecer garantia, conforme artigo 10, inciso III, do Decreto n.º 58.067/25, sustentando que o parcelamento não dispensa a garantia do juízo (Evento  45.1 ). 4  - Em cumprimento à ordem de bloqueio, houve a constrição de  R$ 18.288,94  em  07/04/2025 , conforme despacho constante do Evento  50.1 , sendo os valores transferidos aos autos. 5  - A devedora apresentou bens avaliados em R$ 22.112,32 para garantia do juízo (Evento  54.1 ) e o Estado requereu a manutenção dos valores bloqueados como garantia até a quitação do parcelamento, com reforço de penhora sobre os bens indicados (Evento  57.1 ). 6  - A empresa executada alegou que o bloqueio ocorreu após o deferimento do parcelamento, invocando o Tema 1.012 do Superior Tribunal de Justiça, que determina o levantamento do bloqueio quando a concessão do parcelamento precede a constrição (Evento  62.1 ). Valores constritos após o pagamento da primeira parcela: liberação   7  - Conforme o entendimento consolidado no Tema 1.012 do STJ, é incabível a manutenção de penhora realizada após a formalização do parcelamento, uma vez que tal medida contraria os efeitos suspensivos da exigibilidade do crédito tributário:   “O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i)  será  l evantado  o bloqueio se a concessão é  anterior à constrição ; e (ii)  fica mantido  o bloqueio  se a concessão ocorre em momento posterior à constrição , ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade”.   Assim, considerando que a adesão ao parcelamento ocorreu em 01/04/2025 — anterior aos bloqueios de 07/04/2025 —, os valores bloqueados  deverão ser liberados à executada . Ante o exposto,  defiro o pedido da executada para liberação dos valores bloqueados e, por consequência, indefiro o requerimento de manutenção das constrições como garantia da presente execução . Suspensão  do…

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