Processo 5163920-50.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5163920-50.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 20ª Câmara Cível
Última publicação
25/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5163920-50.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Esbulho / Turbação / Ameaça AGRAVANTE : MARI REGINA SOARES PEREIRA ADVOGADO(A) : EDUARDO MONTEIRO DE SOUZA (OAB RS042692) ADVOGADO(A) : THOMAS ARAUJO LACERDA (OAB RS109259) AGRAVANTE : OSCAR VANDERLEY OSORIO PEREIRA ADVOGADO(A) : EDUARDO MONTEIRO DE SOUZA (OAB RS042692) ADVOGADO(A) : THOMAS ARAUJO LACERDA (OAB RS109259) AGRAVADO : ULIANI PRATES PEREIRA ADVOGADO(A) : ROGERIO SOUTO DE AZEVEDO (OAB RS021558) AGRAVADO : JULIA PRATES PEREIRA ADVOGADO(A) : ROGERIO SOUTO DE AZEVEDO (OAB RS021558) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por  MARI REGINA SOARES PEREIRA   e  OSCAR VANDERLEY OSORIO PEREIRA  contra decisão interlocutória que deferiu a tutela de urgência ( evento 49, DESPADEC1 ), nos autos da  ação de reintegração de posse  movida por  ULIANI PRATES PEREIRA  e JULIA PRATES PEREIRA . A decisão agravada está assim redigida: Trata-se de ação de Reintegração de Posse proposta por  ULIANI PRATES PEREIRA  e  JULIA PRATES PEREIRA  em face de  OSCAR VANDERLEY OSORIO PEREIRA  e  MARI REGINA SOARES PEREIRA .  Aduziram que desde seus nascimentos, residiram com a avó Tania Ezonia Silva Prates, no imóvel localizado na Rua Princesa Isabel, nº 1273, nesta cidade, uma vez que sua genitora Paula Darlise Silva, residia em Curitiba-PR. Narra que logo após o falecimento de sua avó, em 2019, o genitor das requerentes e sua companheira, ora requeridos, passaram a residir com as menores. No entanto, em fevereiro de 2025, as menores deixaram o imóvel e foram residir com a genitora em Curitiba-PR, após relatos de abuso sexual praticados pelo genitor. Diante disso, em 14 de maio de 2025, os requeridos propuseram ação de usucapião (processo nº 5001773- 70.2025.8.21.0062), a qual foi contestada pelas autoras. Ao retornaram para a cidade juntamente com a genitora, as requerentes enfrentaram a oposição dos requeridos em sair do imóvel. Afirmam que estão residindo na casa de vizinhos. Postularam, liminarmente, pela imediata reintegração de posse do imóvel. Decido. O artigo 300 do CPC autoriza o julgador antecipar os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Relativamente à proteção possessória liminar, assim dispõe o CPC: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.  Art. 561. Incumbe ao autor provar:  I - a sua posse;  II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;  III - a data da turbação ou do esbulho;  IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. No caso concreto, os documentos juntados aos autos evidenciam, em juízo de cognição sumária, a plausibilidade do direito invocado. Observa-se que, após o falecimento da avó das menores, o genitor das autoras assumiu a guarda, responsabilidade e sustento das mesmas, conforme Termo Particular de Guarda Extrajudicial ( 3.2  e  3.3 ). Consta ainda do referido instrumento cláusula expressa de comodato em favor do requerido, genitor das menores, permitindo-lhe residir no imóvel exclusivamente em razão da assunção dos cuidados e responsabilidades parentais das filhas menores, até a maioridade destas. Ocorre que as menores deixaram temporariamente o imóvel, permanecendo os requeridos na posse exclusiva do bem. Posteriormente, tendo as menores manifestado…

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