Processo 5163934-34.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5163934-34.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas RELATOR : Desembargador GELSON ROLIM STOCKER AGRAVANTE : SUZANA MARGARETE ZIEMIECKI DA SILVA ADVOGADO(A) : RAFAEL RIBEIRO DE MENEZES (OAB RS091310) ADVOGADO(A) : WALTER FABIANO BARBOSA NETO (OAB RS132844) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA IDOSA. RENDA COMPROMETIDA COM EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. DEFERIMENTO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado por pessoa idosa, aposentada, em ação revisional de contrato bancário, sob o fundamento de que os rendimentos demonstrados seriam incompatíveis com o benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se a agravante faz jus à gratuidade da justiça, considerando sua condição de pessoa idosa e o comprometimento da renda com descontos de empréstimos consignados. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A presunção de hipossuficiência da pessoa natural, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, é relativa e pode ser afastada por prova em contrário, mas a negativa do benefício não pode se basear exclusivamente em critérios objetivos, como o valor bruto da renda. 2. O STJ, no Tema 1.178, firmou que a negação automática da gratuidade judiciária com base apenas em critérios objetivos é inadmissível, devendo o juiz oportunizar à parte a comprovação de sua condição financeira antes de indeferir o pedido. 3. O pedido de gratuidade formulado por pessoa idosa deve ser analisado à luz do Estatuto do Idoso (Lei n.º 10.741/2003), especialmente de seu art. 10, que impõe ao Estado o dever de assegurar dignidade e acesso à justiça a essa parcela da população. 4. A agravante comprovou, por meio de declaração de hipossuficiência, contracheques e declaração de imposto de renda, que sua renda está consideravelmente comprometida com descontos de empréstimos consignados, o que demonstra a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais. IV. DISPOSITIVO: Recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por SUZANA MARGARETE ZIEMIECKI DA SILVA em face da decisão que, nos autos da ação revisional ajuizada contra BANCO AGIBANK S.A , indeferiu a gratuidade judiciária, nos seguintes termos do dispositivo ( evento 6, DESPADEC1 ): Vistos. Em vista dos comprovantes de rendimento acostados pela parte autora, os quais demonstram sua capacidade de arcar com as custas processuais, indefiro o benefício da assistência judiciária gratuita postulado. Ademais, tal benefício se destina às pessoas realmente necessitadas, o que não é o caso dos autos. Neste sentido é a jurisprudência: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA . SITUAÇÃO FINANCEIRA INCOMPATÍVEL COM O BENEFÍCIO. INDEFERIMENTO MANTIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação revisional de contrato c/c obrigação de fazer, na qual o autor pretende a concessão da gratuidade judiciária. O juízo de origem avaliou a documentação apresentada, a qual embasou o indeferimento do benefício. Inconformada, a parte interpôs Agravo de Instrumento, buscando a revisão da matéria por este Tribunal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em definir se o recorrente faz jus à gratuidade judiciária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A gratuidade de justiça deverá ser concedida àqueles que…
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