Processo 5163937-86.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5163937-86.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Piso Salarial RELATOR : Desembargador EDUARDO DELGADO AGRAVANTE : LEDA LEOPOLDINA STEGLICH DA SILVA ADVOGADO(A) : MARIANA LANNES LINDENMEYER (OAB RS102723) ADVOGADO(A) : BRENDA DIAS DOS SANTOS (OAB RS116008) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. MUNICÍPIO DE RIO GRANDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - TEMA 973 E SÚMULA Nº 345, DO E. STJ. CABIMENTO. TEMA 1190 DO E. STJ. INAPLICABILIDADE. I - Cabível o arbitramento dos honorários advocatícios no presente cumprimento de sentença, não obstante sem impugnação e a forma de pagamento - RPV ou precatório -, em percentual arbitrado no Juízo de origem, com vistas a evitar supressão do grau de Jurisdição, consoante o Tema 973 - REsp nº 1.648.238/RS -; e o enunciado da Súmula nº 345, ambos do e. STJ. II - Ainda, a inaplicabilidade da tese fixada no Tema 1190 do e. STJ, diante da sede de cumprimento individual de sentença de ação coletiva. Jurisprudência deste TJRS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-de de agravo de instrumento interposto por LEDA LEOPOLDINA STEGLICH DA SILVA contra a decisão interlocutória proferida no cumprimento individual de sentença coletiva, - 7.1 -, movida em face do MUNICÍPIO DE RIO GRANDE / RS. Os termos da decisão ora hostilizada: (...) 1. Nos termos do § 2º do artigo 11 da Lei Estadual nº 14.634/2014, nos processos de execução de título judicial e nos processos de execução individual de sentença coletiva contra a Fazenda Pública, suas autarquias e fundações, a taxa deverá ser paga ao final pelo credor, se vencido . 2. Instaure-se a fase de cumprimento em face da Fazenda Pública, forte no art. 534 e seguintes do CPC. 3. Fixo a verba honorária em 10% sobre o valor da condenação nos casos de RPV somente se houver impugnação, conforme Tema 1190 do STJ. No mesmo sentido, tratando-se de precatório, conforme entendimento jurisprudencial e nos termos do §7º do art. 85 do CPC, fixo a verba honorária em 10% sobre o valor controvertido, apenas se houver impugnação pela Fazenda. 4. Intime-se o devedor para, querendo, em trinta dias, impugne nos próprios autos a fase. 5. Ausente a apresentação de impugnação pela fazenda, expeça-se precatório/RPV dos valores apresentados pelo credor. 6. Da expedição, intimem-se as partes. 7. Havendo impugnação, voltem conclusos. (...)" Nas razões, a parte recorrente combate o afastamento da fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento individual de sentença coletiva. Defende a inaplicabilidade do Tema 1.190 do e. STJ ao caso concreto, por tratar-se de cumprimento de sentença oriundo de ação civil pública. Sustenta a incidência da Súmula 345 e do Tema 973, ambos do e. STJ, haja vista a necessidade de individualização do crédito e a natureza do procedimento executivo. Assevera o cabimento da verba honorária, independentemente da inexistência de impugnação e da expedição do requisitório sob a forma de RPV ou precatório. Colaciona jurisprudência. Requer o provimento do recurso, para fins de reforma da decisão agravada e fixação de honorários advocatícios - 1.1 . Recebido o recurso sem pedido liminar - 5.1 . Contrarrazões - 15.1 . Nesta sede, o parecer do Ministério Público no sentindo de provimento do recurso - 18.1 . Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Passo ao julgamento na forma monocrática, amparado no art. 932, V, b , do Código de Processo Civil 1…
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