Processo 5163941-26.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5163941-26.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 11ª Câmara Cível
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5163941-26.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Consórcio RELATORA : Desembargadora MARIA INES CLARAZ DE SOUZA LINCK AGRAVANTE : MARCOS MASSENA DE AZEVEDO ADVOGADO(A) : MARIO LAIR DE SOUZA (OAB RS055238) AGRAVADO : MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA ADVOGADO(A) : WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM (OAB MG133406) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.   GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. O agravo de instrumento não indica, de forma clara, qual decisão pretende atacar: a peça recursal faz referência a um evento sem conteúdo decisório e, ao final, menciona outra decisão, sem precisão. As razões recursais se limitam a argumentação genérica sobre a presunção de hipossuficiência da pessoa natural, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. A ausência de impugnação direta e articulada aos fundamentos da decisão recorrida configura vício insanável, que impede o conhecimento do recurso, nos termos do art. 1.016, inc. III, do CPC/2015. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARCOS MASSENA DE AZEVEDO , nos autos da ação de restituição de valores pagos a consórcio, com pedido de repetição indébito nº 50010667420248210018, que move contra MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., em trâmite perante o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Montenegro. Nas razões recursais, a parte agravante busca a reforma da decisão, fundamentando sua pretensão na suposta necessidade de deferimento da gratuidade judiciária. Alega que recolheu uma guia de custas, mas está em atraso com as demais, não tendo condições para pagar. Além disso, não tem emprego fixo, carteira de trabalho assinada, e nem declaração de renda, sendo sua renda autônoma. Aduz que, dentro das suas possibilidades documentais, há o preenchimento da comprovação de renda exigida no evento, motivo pelo qual, há a presença de elementos para a apreciação do pedido da justiça gratuita, nos termos do art. 371, CPC. Por fim, requer os benefícios da justiça gratuita e a reforma da decisão de fls. 114/115, para que o pedido de justiça gratuita seja apreciado e julgado procedente ( evento 1, INIC1 ). Vieram os autos conclusos. É o relatório. De plano, é de ser mencionada a possibilidade de julgamento monocrático do presente recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbindo ao relator  "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida." Da análise dos autos, entendo que o presente recurso não merece ser conhecido, por ausência de dialeticidade. As razões apresentadas no agravo de instrumento não atacam, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada, carecendo da necessária regularidade formal, exigida pela norma prevista no artigo 1.016 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 1.016. O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição com os seguintes requisitos: I - os nomes das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido; IV - o nome e o endereço completo dos advogados constantes do processo. (grifei) Não obstante os argumentos expendidos, a petição…

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