Processo 5163948-18.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5163948-18.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 19ª Câmara Cível
Última publicação
10/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5163948-18.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Usucapião Ordinária RELATORA : Desembargadora RUTE DOS SANTOS ROSSATO AGRAVANTE : SOCIEDADE DE DAMAS CONCORDIA ADVOGADO(A) : ANA CARINE KLEIN CARDOSO (OAB RS120167) ADVOGADO(A) : Joel Israel Cardoso (OAB RS083482) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. ASSOCIAÇÃO CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto por associação civil sem fins lucrativos contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado nos autos de ação de usucapião ordinária, ao fundamento de que os documentos apresentados não comprovam a alegada hipossuficiência financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se a agravante, associação civil sem fins lucrativos com receita anual reduzida, preenche os requisitos para a concessão da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A natureza jurídica de associação civil sem fins lucrativos não gera presunção absoluta de hipossuficiência financeira, sendo indispensável a comprovação da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme a Súmula 481 do STJ. 2. Os extratos bancários acostados aos autos revelam saldo disponível em conta corrente e aplicação financeira em montante superior ao valor estimado das custas processuais, o que é incompatível com a alegada impossibilidade de pagamento. 3. O balanço patrimonial do exercício de 2024 registra ativo total inteiramente lastreado em patrimônio líquido positivo, sem demonstração de dívidas ou obrigações que comprometam a operação da entidade. 4. A alegação de que os recursos seriam integralmente consumidos por despesas operacionais carece de lastro probatório, pois a agravante não apresentou faturas, notas fiscais ou comprovantes de pagamento que demonstrassem o efetivo comprometimento de sua receita. IV. DISPOSITIVO: 1. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA MANTIDA.   DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por SOCIEDADE DE DAMAS CONCORDIA contra a decisão que, nos autos da ação de usucapião ordinária movida contra réus incertos e eventuais interessados, indeferiu o pedido de gratuidade formulado pela parte recorrente (Evento 9, DESPADEC1 do processo de origem). Eis o teor da decisão agravada: Verifica-se que a pessoa jurídica possui movimentação financeira que, embora não seja de vulto, demonstra capacidade de suportar as custas processuais. Há registros de entradas e saídas que não condizem com a alegação de extrema penúria financeira que justificaria a concessão do benefício pleiteado. A declaração de hipossuficiência, embora amparada por presunção relativa de veracidade, conforme o artigo 99, parágrafo 3º do Código de Processo Civil, pode ser afastada se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade. Este Juízo, exercendo a prerrogativa prevista no parágrafo 2º do mesmo artigo, solicitou a apresentação de documentos complementares para subsidiar uma análise mais aprofundada da condição financeira da requerente. A omissão na apresentação de documentos essenciais, tais como a declaração de imposto de renda da pessoa jurídica, obsta a comprovação cabal da alegada impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de suas atividades. Os extratos bancários apresentados,…

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