Processo 5163950-85.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5163950-85.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 3ª Câmara Cível
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5163950-85.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Fornecimento de Energia Elétrica AGRAVANTE : DIEGO DAMIAN ADVOGADO(A) : MARLEN LUCILENE PELICIOLI BALLOTTIN (OAB RS085454) AGRAVADO : RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A) : DENISE PIRES FINCATO (OAB RS037057) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por  DIEGO DAMIAN , porquanto inconformado com a decisão ( evento 42, DESPADEC1 ) lançada nos autos da ação de obrigação de fazer manejada em desfavor da  RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ,   cujo dispositivo restou assim redigido,  in verbis:   Indefiro , por ora, o pedido de aplicação de multa por descumprimento, formulado no Evento 40, uma vez que a obrigação de fazer pontual, consistente no religamento da energia elétrica, foi cumprida pela ré. Esclareço  à parte autora que, em caso de nova interrupção do serviço por fato diverso, deverá, querendo, formular pedido específico de tutela de urgência, devidamente fundamentado, para análise deste juízo. [...] Nas suas razões, sustentou a parte agravante, em síntese, que a decisão vergastada carece de reforma, haja vista que o segundo corte de fornecimento de energia elétrica à sua unidade foi totalmente indevida. Apregoou que a documentação colacionada pela concessionária refere-se a outra UC. Aduziu que não existem fatos novos, apenas indevidas cobranças por parte da concessionária. Teceu comentários sobre a presença dos elementos autorizadores da tutela de urgência. Por fim, pugnou pelo provimento do agravo de instrumento.  Vieram os autos. É o relatório. Recebo o agravo de instrumento, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade, nos termos dos arts. 1.015 e 1.017 do CPC. No caso devolvido ao exame, cinge-se a controvérsia sobre a reforma da decisão de primeiro grau, a fim de determinar o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora do agravante, sob pena de multa diária. Inicialmente, cabe ressaltar que o instituto da antecipação de tutela de urgência exige, para sua concessão, a existência de elementos que demonstrem a plausabilidade jurídica do pedido, o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, bem como a veda sua aplicação quando a concessão implicar a irreversibilidade da medida. Com efeito, o Código de Processo Civil assim dispõe: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1  o  Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. E o magistério de Nelson Nery Junior: 1 " (...) 3. Requisitos para a concessão da tutela de urgência: periculum in mora. Duas situações, distintas e não cumulativas entre si, ensejam a tutela de urgência. A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300. Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de…

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