Processo 5163951-70.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5163951-70.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas RELATOR : Desembargador ALTAIR DE LEMOS JÚNIOR AGRAVANTE : SUZANA MARGARETE ZIEMIECKI DA SILVA ADVOGADO(A) : RAFAEL RIBEIRO DE MENEZES (OAB RS091310) ADVOGADO(A) : WALTER FABIANO BARBOSA NETO (OAB RS132844) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RENDA INFERIOR A CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado em ação de revisão contratual, sob o fundamento de que os comprovantes de rendimento demonstravam capacidade de arcar com as custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na possibilidade de concessão da gratuidade de justiça à agravante, aposentada com renda bruta inferior a cinco salários mínimos. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A declaração de hipossuficiência por pessoa natural gera presunção relativa de insuficiência financeira, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, e o indeferimento do benefício exige elementos concretos que afastem essa presunção. 2. O Enunciado nº 02 da Coordenadoria Cível da Ajuris estabelece o critério de cinco salários mínimos como referência para a concessão do benefício, sem necessidade de maiores perquirições. 3. O STJ, no julgamento do Tema 1178, vedou o uso de critérios objetivos como fundamento exclusivo para o indeferimento imediato da gratuidade requerida por pessoa natural, admitindo tais parâmetros apenas em caráter suplementar. 4. A documentação apresentada comprova que os rendimentos da agravante são inferiores a cinco salários mínimos, o que evidencia a incapacidade financeira para suportar os encargos processuais. IV. DISPOSITIVO: Recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SUZANA MARGARETE ZIEMIECKI DA SILVA em face da decisão proferida nos autos da Ação de Revisão Contratual movida contra o BANCO AGIBANK S.A., que indeferiu o pedido de Assistência Judiciária Gratuita, nos seguintes termos ( evento 7, DESPADEC1 ): Vistos. Em vista dos comprovantes de rendimento acostados pela parte autora, os quais demonstram sua capacidade de arcar com as custas processuais, indefiro o benefício da assistência judiciária gratuita postulado. Ademais, tal benefício se destina às pessoas realmente necessitadas, o que não é o caso dos autos. Neste sentido é a jurisprudência: (...) Isso posto, intime-se a parte autora para recolher as custas, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Diligências legais. Em suas razões recursais ( evento 1, INIC1 ), a agravante alegou que a decisão merece reforma. Sustentou que, por ser aposentada e idosa, aufere renda bruta de R$ 4.778,41, valor inferior ao parâmetro de cinco salários mínimos utilizado pelo Tribunal. Argumentou que seu rendimento líquido é ainda menor, devido a descontos de empréstimos que a colocam em situação de superendividamento. Defendeu que a análise para a concessão da Assistência Judiciária Gratuita deve considerar os rendimentos líquidos, que refletem a real capacidade financeira da parte. Postulou o provimento do recurso para que lhe seja concedido o benefício ou, subsidiariamente, a autorização para o recolhimento das custas ao final do processo. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do…
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