Processo 5163953-40.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5163953-40.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 13ª Câmara Cível
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5163953-40.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária RELATOR : Desembargador JORGE LUIS DALL AGNOL AGRAVANTE : JOSIMAR TURSKI RAMOS ADVOGADO(A) : PEDRO BASTOS LUND (OAB RS074953) AGRAVADO : SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A) : Sergio Schulze (OAB RS063894) ADVOGADO(A) : VITOR LEONARDO SCHULZE (OAB SC036268) ADVOGADO(A) : TAIS BRITO FRANCISCO (OAB RS057696) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO. Preenchidos os requisitos legais exigidos pelo Decreto-Lei n. 911/1969 - comprovação da contratação e constituição em mora do devedor fiduciante -, possível deferir liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. JUROS REMUNERATÓRIOS. O bem alienado fica sujeito à busca e apreensão quando a notificação extrajudicial realizada é válida e não ficou demonstrada a abusividade dos encargos contratuais devidos no período da normalidade do contrato. CAPITALIZAÇÃO. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente pactuada, em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001)". Contratação expressamente prevista. Inteligência das Súmulas ns. 539 e 541 do STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOSIMAR TURSKI RAMOS  da decisão interlocutória que, nos autos da ação de busca e apreensão proposta por SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., deferiu a liminar de busca e apreensão do bem descrito na petição inicial (evento 13 do processo de origem). Em suas razões, a parte agravante sustenta que não foram preenchidos os requisitos para concessão da liminar de busca e apreensão. Alega que os encargos previstos no contrato são abusivos. Insurge-se contra a cobrança de capitalização, que configura anatocismo. Assevera que a taxa de juros remuneratórios contratada é superior à indicada pelo Bacen. Postula o provimento do agravo de instrumento para deferir a gratuidade da justiça, revogar a liminar de busca e apreensão do veículo e ordenar a restituição do bem (evento 1). É o relatório. 2. Decido.     Cuida-se de agravo de instrumento da decisão interlocutória que deferiu a liminar de busca e apreensão do veículo objeto de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária (evento 13 do processo de origem). Inicialmente, concedo o benefício da gratuidade da justiça à parte agravante no âmbito deste recurso, porquanto o pleito ainda não foi apreciado pelo juízo de origem. Em se tratando de ação de busca e apreensão, aplica-se o Decreto-Lei nº 911/1969, que prevê, no art. 3º, que "O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário". Quanto à mora, o referido Decreto dispõe, no §2º do artigo 2º, que "[...] decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário". A Súmula n. 72…

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