Processo 5163954-25.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (2)
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Agravo de Instrumento Nº 5163954-25.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Concurso de Credores RELATOR : Desembargador SYLVIO JOSE COSTA DA SILVA TAVARES AGRAVANTE : AURORA TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (Em Recuperação Judicial) ADVOGADO(A) : THIAGO CRIPPA REY (OAB RS060691) ADVOGADO(A) : NATHALIA MARQUES BERLITZ (OAB RS094947) AGRAVANTE : SCHNACK TRANSPORTES LTDA (Em Recuperação Judicial) ADVOGADO(A) : THIAGO CRIPPA REY (OAB RS060691) ADVOGADO(A) : NATHALIA MARQUES BERLITZ (OAB RS094947) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONSOLIDAÇÃO SUBSTANCIAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO OU REITERAÇÃO DE QUESTÃO JÁ DECIDIDA NÃO INTERROMPE O PRAZO RECURSAL, DE MODO QUE O AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO CONFIRMATÓRIA É INTEMPESTIVO QUANDO JÁ TRANSCORRIDO O PRAZO A PARTIR DA DECISÃO ORIGINÁRIA. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA AURORA TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e SCHNACK TRANSPORTES LTDA interpôs agravo de instrumento contra decisão exarada nos autos da recuperação judicial, nos seguintes termos ( evento 354, DESPADEC1 ): 2. Reiteração do pedido de consolidação substancial ( evento 195, DOC1 ) . O pedido de processamento da recuperação judicial em consolidação substancial foi indeferido, nos termos da decisão que está no ( evento 153, DOC1 ), lavrada no seguinte teor: " (...) 5. Da consolidação substancial - evento 122, PET1 . Na petição inicial as autoras requereram deferimento do processamento da recuperação judicial em consolidação processual . Por ocasião da constatação prévia a perita apurou o seguinte, ( evento 43, DOC2 ): "Embora possuam quadros societários distintos, a análise documental apresentada, bem como a visita técnica demonstram que as sociedades atuam de forma integrada, compartilhando estrutura física e operacional. A sede administrativa de ambas está concentrada no imóvel localizado na Rua Helmuth Kuhn, nº 806, enquanto a estrutura operacional funciona no endereço da empresa Aurora, na Rua Helmuth Kuhn, nº 793, Bairro Aimoré, em Arroio do Meio/RS". "Além disso, a relação de credores apresentada e os processos judiciais em trâmite indicam a existência de dívidas em comum, o que reforça a dependência entre as empresas." Nesses termos, portanto, é que foi deferido o pedido de recuperação judicial das duas sociedades, em consolidação processual, ( evento 65, DOC1 ). No evento 122, todavia, as autoras requerem seja deferida consolidação substancial , o que já poderiam ter feito desde a inicial. Ao contrário do que afirmam, não há qualquer fato novo. O pedido vem fundamentado no fato de ambas as sociedades ( i ) exercerem as atividades de forma integrada, com compartilhamento de instalações físicas, operacionais e administrativas; ( ii ) existência de dívidas e obrigações cruzadas, o que acaba por evidenciar confusão patrimonial e interdependência financeira entre ambas. A aministradora e o Ministério Público se posicionaram pelo deferimento do pedido, conforme ( evento 147, DOC1 ) e ( evento 151, DOC1 ). A medida é excepcional, como decorre do caput do artigo 69-J da LRF, e pressupõe interconexão e confusão de ativos ou passivos, cumulativamente com ao menos duas das hipóteses previstas nos incisos desse artigo. O que se constatou foi comprtilhamento de estrutura física e operacional, com utilização das mesmas instalações físicas e uso da frota indiscriminadamente por…
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