Processo 5163955-10.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5163955-10.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 19ª Câmara Cível
Última publicação
07/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5163955-10.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATOR : Desembargador SERGIO FUSQUINE GONCALVES AGRAVANTE : MARCELO SQUENA ADVOGADO(A) : CLILIRI ROSA E SILVA SILVEIRA (OAB RJ114158) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. INÉRCIA DO AGRAVANTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça ao autor, após o decurso de prazo concedido em duas oportunidades para apresentação de documentos comprobatórios da hipossuficiência econômica, sem que a parte os juntasse aos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se a declaração de hipossuficiência, desacompanhada de documentos comprobatórios, é suficiente para a concessão da gratuidade da justiça, diante da inércia do agravante em atender à determinação judicial de complementação probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência formulada por pessoa natural, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, tem natureza relativa, podendo o juiz exigir a comprovação efetiva da insuficiência de recursos, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. 2. A declaração de pobreza, apresentada isoladamente, não é suficiente para demonstrar a impossibilidade de suportar os encargos processuais. 3. O agravante, devidamente intimado para juntar documentos comprobatórios de sua situação financeira, permaneceu inerte, inviabilizando a aferição de sua real condição socioeconômica. 4. O não atendimento à determinação judicial para juntada de documentos comprobatórios da hipossuficiência implica o indeferimento do benefício, pois constitui ônus da parte postulante a prova dos fatos constitutivos de seu direito. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Mantida a decisão de indeferimento da gratuidade da justiça. Tese de julgamento: 1. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural é relativa e pode ser afastada quando, intimada a comprovar sua condição financeira, a parte permanece inerte, nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 98; CPC/2015, art. 99, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 53509454620258217000, 19ª Câmara Cível, Rel. Fabiana Zilles, j. 23-04-2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por  MARCELO SQUENA ,  insurgindo-se contra a decisão proferida que indeferiu o benefício da gratuidade judiciária, nos seguintes termos ( evento 14, DESPADEC1 ):  Verifico que a presente demanda foi ajuizada em 23/01/2026. Desde então, a parte autora teve prazo para comprovar o direito à concessão da gratuidade judiciária concedido em duas oportunidades ( 3.1  e  8.1 ). No entanto, a parte ainda não acostou comprovante emitido/fornecido pela Receita Federal, conforme determinado, postulando, novamente, dilação de prazo para juntada dos documentos ( 12.1 ). Não é razoável que, passado tanto tempo do ajuizamento da ação, a parte autora não tenha conseguido cumprir com a diligência que lhe incumbe, especialmente considerando que os documentos não são de díficil obtenção. Assim, diante do decurso do prazo sem a apresentação da declaração de Imposto de Renda ou do comprovante de isenção da parte autora,  INDEFIRO  o benefício da gratuidade…

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