Processo 5163960-32.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5163960-32.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 6ª Câmara Cível
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5163960-32.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Previdência privada RELATOR : Desembargador NEY WIEDEMANN NETO AGRAVANTE : FUNDACAO CEEE DE SEGURIDADE SOCIAL ELETROCEEE ADVOGADO(A) : FABRICIO ZIR BOTHOME (OAB RS044277) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 51 DO ESTATUTO DO IDOSO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto por entidade fechada de previdência complementar contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado nos autos de ação movida em face de participante do plano de benefícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) se a agravante comprovou a hipossuficiência financeira exigida para a concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica; (ii) se o art. 51 da Lei nº 10.741/2003 confere à agravante o direito à gratuidade de forma objetiva, independentemente de comprovação de hipossuficiência. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, exige a comprovação efetiva da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme a Súmula 481 do STJ e o art. 98 do CPC. 2. A agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a hipossuficiência financeira, pois os documentos juntados são insuficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas processuais, sendo inadequada a mera alegação de que os recursos administrados pertencem aos participantes. 3. O art. 51 do Estatuto do Idoso destina-se a instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos que prestam serviços de assistência social direta à população idosa, como hospitais, asilos e centros de convivência, e não a entidades que administram planos de previdência complementar de natureza contratual e patrimonial. 4. A atividade da agravante é essencialmente financeira e securitária, voltada a um grupo restrito de participantes, o que afasta o enquadramento no conceito de "prestação de serviço ao idoso" previsto no art. 51 da Lei nº 10.741/2003. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido.  Tese de julgamento: 1. A entidade fechada de previdência complementar não faz jus à gratuidade de justiça com base no art. 51 do Estatuto do Idoso, pois sua atividade não configura prestação de serviço assistencial ao idoso. 2. A concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica, ainda que sem fins lucrativos, exige a comprovação efetiva da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, nos termos da Súmula 481 do STJ. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LXXIV; CPC/2015, art. 98; Lei nº 10.741/2003, art. 51. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 481; TJRS, Agravo de Instrumento Nº 53055546820258217000, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em: 11-10-2025; Agravo de Instrumento, Nº 52603509820258217000, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eliziana da Silveira Perez, Julgado em: 04-09-2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela  FUNDAÇÃO  CEEE  DE SEGURIDADE SOCIAL – ELETROCEEE  contra decisão que, nos autos da ação que move me face de THEOBALDO TREIB , indeferiu a gratuidade de justiça.   A agravante sustentou a necessidade de reforma da decisão, destacando sua natureza de entidade fechada de…

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