Processo 5163965-54.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5163965-54.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2ª Relatoria da 1ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5163965-54.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATORA : Desembargadora VIVIANE DE FARIA MIRANDA AGRAVANTE : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) AGRAVADO : LUCIA JANE DUARTE PINHEIRO ADVOGADO(A) : ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538) ADVOGADO(A) : CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. INAPLICABILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que manteve o indeferimento de produção de prova pericial e testemunhal em ação revisional de contrato bancário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (a) se o indeferimento de produção de provas está previsto no rol taxativo do art. 1.015 do CPC; (b) se é aplicável a tese da taxatividade mitigada para admissão do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR: O indeferimento de produção de prova pericial e testemunhal não está previsto em nenhuma das hipóteses do rol taxativo do art. 1.015 do CPC, o que impede o conhecimento do agravo de instrumento. A tese da taxatividade mitigada, fixada pelo STJ no julgamento dos REsp n.º 1.696.396/MT e n.º 1.704.520/MT, não se aplica ao caso, pois a decisão recorrida não causa prejuízo imediato e irreparável ao agravante, sendo possível suscitar a matéria em preliminar de apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC. IV. DISPOSITIVO: Recurso não conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos.  1. RELATÓRIO. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em face da decisão que, nos autos da ação revisional proposta por LUCIA JANE DUARTE PINHEIRO , manteve o indeferimento de produção de prova pericial e testemunhal formulado pelo agravante, nos seguintes termos ( evento 58, DESPADEC1 ):  Vistos. Ciente da manifestação apresentada pela parte ré ( 55.1 ). A pretensão deduzida não comporta acolhimento. Isso porque a questão relativa à necessidade de produção de prova oral e pericial já foi expressamente apreciada por este Juízo, com o devido indeferimento ( 42.1 ), diante da desnecessidade das medidas para o deslinde da controvérsia. A reiteração do pedido, desacompanhada de qualquer elemento novo capaz de infirmar os fundamentos anteriormente lançados, não tem o condão de ensejar a rediscussão da matéria, operando-se, no ponto, a preclusão. Ademais, a tentativa de vincular a aferição da abusividade dos encargos contratuais à realização de perícia voltada à análise do perfil econômico da parte autora não se mostra adequada, porquanto desloca indevidamente o objeto da controvérsia para circunstâncias subjetivas do contratante, quando o exame judicial se dá, primordialmente, à luz dos elementos contratuais e parâmetros jurídicos aplicáveis. De igual modo, a oitiva da parte autora, nos moldes pretendidos, revela-se impertinente, na medida em que visa à confirmação de circunstâncias já documentadas nos autos, não se prestando à elucidação de fato controvertido relevante. Assim, ausente utilidade ou necessidade na produção das provas requeridas, e inexistindo cerceamento de defesa, mantenho a decisão anteriormente proferida por seus próprios fundamentos. Intimem-se. Após, voltem conclusos para sentença. Nas razões…

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