Processo 5163968-09.2026.8.21.7000
TJRS • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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Habeas Corpus (Câmara) Nº 5163968-09.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Tráfico de drogas e condutas afins (Lei 11.343/06, art. 33, caput e § 1º) PACIENTE/IMPETRANTE : VINICIUS DAL OLMO PRADO ADVOGADO(A) : ANA CAROLINA TRICHES (OAB RS124188) ADVOGADO(A) : ELTON SOARES (OAB RS066067) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus , com pedido liminar, impetrado pelo Advogado Dr. Elton Soares (OAB/RS 66.067), em favor de VINICIUS DAL OLMO PRADO , preso preventivamente desde 15/05/2026 pela prática, em tese, dos ilícitos de tráfico de entorpecentes e posse/porte ilegal de arma de fogo de uso proibido ou restrito , apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara Regional de Garantias de Caxias do Sul/RS. Alega o impetrante, em suma, constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva do paciente, por: 1) preliminarmente, ilegalidade da busca pessoal e domiciliar por ausência de fundada suspeita; e 2) inexistirem elementos concretos a justificar a segregação, destacando o caráter genérico da decisão impugnada e a primariedade do paciente. Pugna, assim, pela concessão liminar do writ, com a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a sua substituição por medidas cautelares alternativas. É o relato, decido. O artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal prevê a concessão de Habeas Corpus quando alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. 1. Preliminar de nulidade da prova da materialidade Quanto à busca pessoal , não a reputo inválida neste momento processual. A abordagem ocorreu por fundada suspeita, uma vez que o paciente realizou manobra brusca com o veículo, o que ensejou a intervenção da Polícia Rodoviária Federal; e, ao ser abordado, VINICIUS teria desembarcado do carro dizendo "perdi... perdi...". A conduta do paciente, de trafegar de modo imprudente e incomum na BR 116, é circunstância que constitui as fundadas suspeitas exigidas pela legislação processual. Neste contexto, tenho que os policiais rodoviários federais agiram conforme os ditames legais, de modo justificado pelas circunstâncias, sem qualquer violação ao disposto no art. 244, do Código de Processo Penal. E, ainda que tenha havido ingresso sem mandado judicial, neste momento inicial, não é possível uma conclusão segura da violação de domicílio . Depreende-se do relato da ocorrência policial que VINÍCIUS autorizou o ingresso em sua residência, durante a abordagem, referindo estar vendendo drogas para saldar dívidas. As teses acima, por certo, demandam uma avaliação profunda dos elementos probatórios , em especial em razão das alegações defensivas, que sugerem dinâmica fática diversa, especialmente quanto à voluntariedade da confissão do paciente, o que se revela incompatível com o rito célere do wri t . Com efeito, a eventual declaração de ilicitude da prova da materialidade colhida exige uma análise exauriente dos fatos, a ser realizada mediante o devido processo legal, com a colheita de testemunhos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Somente assim será possível aferir com exatidão a veracidade dos acontecimentos alegados, o que escapa ao âmbito restrito do Habeas Corpus . Dessa forma, tal discussão deve ser reservada para o processo ordinário, onde se poderão reunir e sopesar os elementos de prova necessários para a completa elucidação dos fatos. 2. Da alegada inexistência de elementos concretos a justificar a segregação Numa…
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