Processo 5163974-16.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5163974-16.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Auxílio-Acidente (Art. 86) RELATOR : Desembargador HELENO TREGNAGO SARAIVA AGRAVANTE : MINEA VARGAS DE VARGAS ADVOGADO(A) : NATALIA FOCKINK DE OLIVEIRA SCAPIN (OAB RS127559) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ACIDENTE DE TRABALHO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. DECISÃO QUE DETERMINA JUNTADA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ART. 1.015 DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A JUNTADA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE NA ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINADA A EMENDA À INICIAL E EXIGE A JUNTADA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO, NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O ART. 1.015 DO CPC ESTABELECE UM ROL TAXATIVO DE HIPÓTESES DE CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NÃO INCLUINDO DECISÕES QUE DETERMINAM A JUNTADA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. 2. A DECISÃO RECORRIDA NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES DE URGÊNCIA QUE PERMITIRIAM A MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE DO ROL, CONFORME ENTENDIMENTO DO STJ NO TEMA 988. 3. A AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE URGÊNCIA NA APRECIAÇÃO DA QUESTÃO IMPEDE O CONHECIMENTO DO RECURSO. IV. DISPOSITIVO E TESE: RECURSO NÃO CONHECIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MINEA VARGAS DE VARGAS interpõe agravo de instrumento em face da decisão proferida na ação movida contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, nos seguinte termos: (...) Intime-se a parte autora para que emende a inicial, no prazo legal, acostando aos autos o requerimento administrativo do benefício pretendido (auxílio-acidente), salientando que em caso de impossibilidade de realização pela internet, deverá ser postulado junto a uma das agências do INSS, comprovando nos autos o protocolo. Caso não acoste o pedido específico, o feito será extinto pela ausência de interesse de agir, pois não há pretensão resistida da autarquia. A parte agravante sustenta o cabimento do recurso. Sustenta a desnecessidade de novo requerimento administrativo específico para auxílio-acidente diante da prévia concessão de auxílio-doença. Diz que a pretensão de auxílio-acidente não se configura como um fato totalmente novo, jamais submetido à análise do órgão previdenciário, mas sim como uma consequência jurídica direta da evolução do quadro incapacitante que já foi objeto de análise e concessão de benefício pelo INSS. Aduz que a cessação do auxílio-doença sem a devida avaliação acerca de sequelas permanentes e consequente redução da capacidade laborativa já evidencia a resist~encia administrativa da autarquia. Colaciona precedentes. Defende que o interesse de agir da agravante é inquetionável, uma vez que a pretensão resistida pelo INSS transcende a mera ausência de um requerimento administrativo específico para o auxílio-acidente, havendo a necessidade de suprir lacuna deixada pela atuação administrativa do INSS. Aponta a mitigação do Tema 350 do STF e do Tema 1.124 do STJ. Requer o provimento do recurso. É o relatório. Decido. O presente recurso não merece ser conhecido. Isso porque, o art. 1.015 do CPC/15 limitou o cabimento do agravo de instrumento, estabelecendo a possibilidade de sua interposição…
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