Processo 5163977-68.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5163977-68.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 21ª Câmara Cível
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5163977-68.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano RELATORA : Desembargadora CRISTIANE DA COSTA NERY AGRAVANTE : ADAO NERES COUTINHO ADVOGADO(A) : JOICE GIORGIS NUNES (OAB RS082956) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. PRONUNCIAMENTO QUE DETERMINA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA MANIFESTAÇÃO PRÉVIA. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. IRRECORRIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra pronunciamento judicial que, ao receber pedido de impugnação à penhora cumulado com tutela de urgência para desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD em execução fiscal, determinou a intimação prévia da Fazenda Pública exequente para manifestação, postergando a apreciação do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo de instrumento contra pronunciamento judicial que, sem apreciar o mérito, determina a intimação da parte contrária para manifestação prévia sobre pedido de desbloqueio de valores. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O pronunciamento recorrido não possui conteúdo decisório, pois não negou o pedido de desbloqueio, não reconheceu a penhorabilidade dos valores nem indeferiu a tutela de urgência: limitou-se a determinar a intimação da parte contrária em observância ao contraditório. 2. O pronunciamento que visa apenas dar andamento ao processo, sem resolver qualquer controvérsia, caracteriza-se como despacho de mero expediente, insuscetível de impugnação recursal, nos termos dos arts. 203, § 3º, e 1.001 do CPC. 3. A alegação de urgência não justifica a mitigação das hipóteses de cabimento do recurso, pois o agravante não demonstrou, de forma concreta, que a espera pelo prazo de manifestação do exequente causaria dano irreparável ou de difícil reparação. 4. A admissão do agravo de instrumento contra despachos de mero impulso processual, com base em alegações genéricas de urgência, comprometeria a racionalidade do sistema recursal e criaria precedente para contornar as restrições ao cabimento do recurso previstas no CPC. 5. Não se admite o manejo de recurso contra questão não apreciada no juízo originário, sob pena de indevida supressão de instância. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso não conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por ADÃO NERES COUTINHO em face do pronunciamento judicial ( evento 57, DESPADEC1 ) proferido nos autos da execução fiscal nº 5005742-65.2021.8.21.0052, em trâmite perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Guaíba/RS, ajuizada pelo MUNICÍPIO DE GUAÍBA/RS , por meio do qual o juízo de origem, ao receber pedido de impugnação à penhora cumulado com tutela de urgência visando ao desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD, determinou a intimação da Fazenda Pública exequente para manifestação prévia no prazo de dez dias, postergando a apreciação do mérito do requerimento. Em suas razões recursais ( evento 1, INIC1 ), o agravante interpôs o presente agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal de urgência, sustentando, em síntese, que: (i) os valores bloqueados possuem inequívoca natureza alimentar, por se tratarem de proventos de aposentadoria por tempo de contribuição percebidos pelo agravante desde 7 de agosto de 1996, conforme extrato do INSS juntado aos autos; (ii) a manutenção do bloqueio compromete diretamente a subsistência do agravante, pessoa idosa e aposentada, que…

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