Processo 5163983-75.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5163983-75.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Pregão RELATORA : Desembargadora LUCIA DE FATIMA CERVEIRA AGRAVANTE : VIZZA SERVICOS LTDA ADVOGADO(A) : MARCELA MARIA VALERIANO MONETA MEIRA BORIN (OAB RS097867) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. LICITAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO JÁ HOMOLOGADA E ADJUDICADA ANTES DA IMPETRAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO FEITO DE OFÍCIO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. INSUFICIÊNCIA DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a gratuidade de justiça requerida pela agravante em mandado de segurança impetrado contra atos praticados por autoridades municipais no âmbito de procedimento licitatório, sob o fundamento de ausência de demonstração concreta de hipossuficiência econômica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (I) a possibilidade de concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica agravante, diante dos documentos contábeis apresentados; (II) prejudicial de ausência de interesse processual no mandado de segurança impetrado após a homologação e adjudicação do certame licitatório. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A gratuidade de justiça à pessoa jurídica exige prova inequívoca da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, não bastando a mera alegação de dificuldade financeira, conforme a Súmula 481 do STJ. 2. Os documentos contábeis apresentados, balanço patrimonial, DEFIS e outros, no caso, não comprovam, de forma inequívoca, a hipossuficiência alegada, especialmente diante da incongruência entre a receita de serviços declarada no balanço e a ausência de recolhimento de ISS registrada na DEFIS, fundamento não afastado pela agravante. 3. O procedimento licitatório encerra-se com a homologação e a adjudicação do objeto ao vencedor; impetrado o mandado de segurança após esses atos, configura-se ausência originária de interesse processual, distinta da hipótese de adjudicação superveniente à impetração, em que o STJ reconhece a preservação do interesse de agir. 4. A extinção do mandado de segurança sem resolução de mérito, de ofício, é medida que se impõe, nos termos do art. 485, VI, do CPC. IV. DISPOSITIVO: 1. Gratuidade de justiça indeferida. 2. Mandado de segurança extinto de ofício, sem resolução de mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 485, VI; CPC/2015, art. 98; CPC/2015, art. 99, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.015.372/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, 1ª Turma, j. 25/03/2008; STJ, AgRg no REsp 1.043.790/SP, Rel. Min. Massami Uyeda, 3ª Turma, j. 02/10/2008; STJ, AgInt no REsp 1.344.327/CE, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 07/05/2019; STJ, AgInt no RMS 52.178/AM, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 20/04/2017; STJ, REsp 1.643.492/AM, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 14/03/2017; TJRS, Agravo de Instrumento nº 52.210.469-22.2025.8.21.7000, Segunda Câmara Cível, Rel. Laura Louzada Jaccottet, j. 17/12/2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. MANDADO DE SEGURANÇA EXTINTO DE OFÍCIO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por VIZZA SERVICOS LTDA. em face da decisão proferida nos autos do mandado de segurança impetrado contra ato praticado pelo SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO, MODERNIZAÇÃO E TRANSPARÊNCIA, GUSTAVO ÁVILA CAVALHEIRO, A PREGOEIRA, STEPHANIE SOUZA MATHIAS, EQUIPE DE APOIO, ANDRESSA DOS REIS DE AZEVEDO, DIEGO…
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