Processo 5164010-58.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5164010-58.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Expedição de CND AGRAVADO : FLEURY S.A. ADVOGADO(A) : LUCAS MUNIZ TORMENA (OAB SP378194) ADVOGADO(A) : ROMULO CRISTIANO COUTINHO DA SILVA (OAB SP318817) AGRAVADO : FLEURY S/A ADVOGADO(A) : LUCAS MUNIZ TORMENA (OAB SP378194) ADVOGADO(A) : ROMULO CRISTIANO COUTINHO DA SILVA (OAB SP318817) DESPACHO/DECISÃO Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE GRAMADO da decisão que, nos autos da Tutela Provisória de Urgência Cautelar em Caráter Antecedente ajuizada por FLEURY S.A., deferiu o pedido liminar ( evento 12, DESPADEC1 ). Em razões recursais, a parte Agravante alega que a decisão viola as prerrogativas da Fazenda Pública ao impor a aceitação de seguro-garantia, modalidade que não suspende a exigibilidade do crédito tributário nem se equipara ao depósito em dinheiro, único meio dotado de liquidez absoluta para tanto, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. Sustenta que o ISSQN é devido ao Município de Gramado, local onde o cliente contrata o serviço, efetua o pagamento e colhe o material biológico, sendo o fato gerador uno e incindível. Aduz, ainda, que o protesto da Certidão de Dívida Ativa é meio legítimo de cobrança extrajudicial e que a responsabilidade pelo seu cancelamento e pelo pagamento dos emolumentos cartorários recai exclusivamente sobre o devedor, por força da Lei Federal n° 9.492/1997. Postula a suspensão dos efeitos da decisão agravada, com a manutenção do protesto e a desobrigação de expedir a Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, e, ao final, o provimento integral do recurso para revogar a liminar deferida na origem, reconhecendo o direito do Município de recusar a apólice de seguro-garantia e confirmando a regularidade dos atos de cobrança e protesto ( evento 1, INIC1 ). É o relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O Agravo de Instrumento foi interposto da decisão que deferiu o pedido liminar, para determinar a aceitação de apólice de seguro-garantia como caução do débito tributário, a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa em favor da requerente/agravada e a sustação do protesto já efetivado, cujo trecho segue transcrito ( evento 12, DESPADEC1 ): Vistos. Trata-se de Tutela Provisória de Urgência Cautelar em Caráter Antecedente ajuizada por FLEURY S.A. em face do MUNICÍPIO DE GRAMADO/RS, objetivando, em suma, a autorização para a prestação de seguro garantia para acautelar o débito tributário decorrente da Notificação de Lançamento nº 04/2025, com a consequente expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, bem como a sustação do protesto já efetivado e a vedação de novas inscrições em cadastros de inadimplentes. [...] Diante do exposto, com base nos artigos 300 e 305 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência cautelar em caráter antecedente, para os seguintes fins: 1. Autorizar a apresentação e aceitação da Apólice de Seguro Garantia nº 0306920269907751718503000, emitida pela Pottencial Seguradora S.A., no valor de R$ 7.118.406,06 (sete milhões, cento e dezoito mil, quatrocentos e seis reais e seis centavos), como garantia idônea do débito tributário consubstanciado na Notificação de Lançamento nº 04/2025. 2. Determinar ao MUNICÍPIO DE GRAMADO/RS que proceda à averbação da referida garantia em seus registros fiscais e, em consequência, abstenha-se de considerar o débito em questão como óbice à expedição de…
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