Processo 5164024-42.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5164024-42.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Nulidade de ato administrativo RELATOR : Desembargador EDUARDO DELGADO AGRAVANTE : JOAO ALDO MARCOLIN ADVOGADO(A) : CLAUDIA MARCOLIN (OAB RS114329) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE NONOAI. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA. I - O benefício da Gratuidade da Justiça destina-se às pessoas, físicas e jurídicas, sem capacidade financeira de arcar com as custas e despesas processuais. II - Ao menos por ora, sem embargo do melhor esclarecimento na origem, não demonstrada de plano a hipossuficiência financeira alegada, notadamente diante do cumprimento apenas parcial da determinação judicial para comprovação da necessidade do benefício, bem como da incompatibilidade da situação alegada com o patrimônio declarado no IRPF, no valor de R$ 655.310,11, sem indicação de dívidas e ônus reais. III - Ainda, não se pode olvidar as opções constantes do art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOAO ALDO MARCOLIN , contra a decisão interlocutória proferida nos autos da presente ação de rito ordinário - 10.1 - movida em desfavor do MUNICIPIO DE NONOAI/RS e ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL . Os termos da decisão hostilizada: "(...) Da análise da declaração de imposto de renda juntada no Ev. 13, constata-se que o Autor declarou possuir diversos bens imóveis, além de bens móveis e consideráveis quantias depositadas em contas bancárias. Assim, merece o indeferimento do pedido da gratuidade da justiça, considerando-se o patrimônio do postulante, incompatível com a situação de necessidade, consoante entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul: AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO COM PARTILHA DE BENS. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA GRATUITA. RENDA INCOMPATÍVEL COM O PATRIMÔNIO . AUSENTE PROVA EFETIVA DA NECESSIDADE. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE. Nos termos do art. 98, caput, do CPC, faz jus ao benefício da assistência judiciária a pessoa com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. A alegação de insuficiência financeira prevista no § 3º do art. 99 do CPC, isoladamente, não serve para comprovar a necessidade da AJG , uma vez que gera presunção relativa Não obstante a renda inferior a cinco salários mínimos, considerando-se o patrimônio do postulante, incompatível com a situação de necessidade, indefere -se a gratuidade da justiça. Precedentes do TJRS. Agravo de instrumento provido.(Agravo de Instrumento, Nº 50693519620228217000, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em: 11-04-2022) AVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ART. 99, § 3º, DO CPC/2015. PRESUNÇÃO "JURIS TANTUM" DE NECESSIDADE DE LITIGAR SOB O PÁLIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA AFASTADA. PATRIMÔNIO INCOMPATÍVEL COM A BENESSE POSTULADA. Em relação à pessoa natural, a lei processual estabelece presunção de veracidade no tocante à alegação de insuficiência de recursos para custear as despesas do processo, conforme se infere dos artigos 98, “caput”, e 99, § 3º, ambos do CPC/2015. Ao juiz é lícito indeferir ou revogar o benefício da AJG quando aportados aos autos elementos de convicção capazes de infirmar essa presunção “juris tantum” que a…
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