Processo 5164052-10.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (2)
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Agravo de Instrumento Nº 5164052-10.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Superendividamento RELATOR : Desembargador LUIS ANTONIO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA AGRAVANTE : ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB RS099963A) AGRAVANTE : HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB RS099963A) ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) INTERESSADO : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL INTERESSADO : BANCO DO BRASIL S/A INTERESSADO : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : BRUNO FEIGELSON EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO (LEI Nº 14.181/2021). TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. DECISÃO QUE LIMITOU OS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO E EM CONTA CORRENTE DO CONSUMIDOR AO PATAMAR GLOBAL DE 35% DE SEUS RENDIMENTOS LÍQUIDOS. NO CONTEXTO DO SUPERENDIVIDAMENTO, A LIMITAÇÃO JUDICIAL DE DESCONTOS PODE ABRANGER A TOTALIDADE DAS DÍVIDAS DE CONSUMO, INCLUINDO EMPRÉSTIMOS NÃO CONSIGNADOS COM DÉBITO EM CONTA CORRENTE, COMO MEDIDA NECESSÁRIA À PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE DO DEVEDOR. REGRA GERAL DO TEMA 1.085 DO STJ MITIGADA. PRESENTES OS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA, NOS TERMOS DO ART. 300 DO CPC. CASO EM QUE COMPROVADO QUE OS DÉBITOS EXISTENTES COMPROMETEM EXPRESSIVAMENTE OS RENDIMENTOS DA AGRAVADA NÃO PERMITINDO ASSEGURAR O MÍNIMO EXISTENCIAL. MULTA COMINATÓRIA FIXADA EM PATAMAR ADEQUADO E COM FINALIDADE COERCITIVA. IMPOSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS. MEDIDA QUE SE MOSTRA COMPATÍVEL COM A FINALIDADE DO PROCEDIMENTO DE REPAGAMENTO E REORGANIZAÇÃO DE DÍVIDAS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, POR DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por ITAU UNIBANCO S.A. e HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S.A. contra a decisão proferida nos autos da ação de repactuação de dívidas ajuizada por JOÃO MOACIR LEON DA SILVA, que deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência para limitar os descontos em seus proventos. Abaixo, transcrevo a decisão agravada ( 16.1 ): [...] Em vista disso, com base no artigo 300, do Código de Processo Civil DEFIRO parcialmente a tutela de urgência a fim de determinar que : a) A parte ré LIMITE os descontos relativos a todos os empréstimos consignados com desconto em folha de pagamento e empréstimos não consignados com débito automático na conta corrente da parte autora ao percentual máximo de 35% dos proventos desta (abatidos os valores da previdência, IRPF e pensão alimentícia) , percentual que pode ser acrescido de 5%, em se tratando de dívida de cartão de crédito cujo pagamento decorre de débito em conta ; dividindo-se o percentual de forma igualitária entre todos os credores demandados até elaboração do plano de pagamento ao final do processo; b) A limitação aqui determinada é aplicável, inclusive, em se tratando de portabilidade salarial e contrato de antecipação de 13º salário; c) No caso em discussão, pelas razões já expostas, esta limitação também se aplica aos descontos no cheque especial , dividindo-se o percentual entre todos os credores demandados até elaboração do plano de pagamento ao final do processo; d) Outrossim, DETERMINO que a parte credora ré se abstenha de incluir a parte autora nos cadastros restritivos de crédito ou emitir títulos para fins de protesto , enquanto…
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