Processo 5164061-69.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5164061-69.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 15ª Câmara Cível
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5164061-69.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Prestação de serviços RELATORA : Desembargadora CARMEM MARIA AZAMBUJA FARIAS AGRAVANTE : COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D AGRAVADO : VERA LUCIA BARBOSA DA SILVA ADVOGADO(A) : RÓGER MARTINS DA ROSA (OAB RS065589) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA ONLINE. SISTEMA SISBAJUD. MODALIDADE "TEIMOSINHA". POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de embargos de declaração, indeferiu o pedido de reiteração automática ("teimosinha") da penhora de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de utilização da funcionalidade "teimosinha" do sistema SISBAJUD para reiteração automática de ordens de bloqueio de ativos financeiros do executado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A execução deve priorizar o interesse do credor na satisfação do crédito, sendo a penhora em dinheiro preferencial, conforme os arts. 797 e 835, inc. I e § 1º, do CPC. 4. A funcionalidade "teimosinha" do SISBAJUD, disponibilizada pelo CNJ, permite a reiteração automática da ordem de bloqueio até a satisfação integral do débito, conferindo maior celeridade e efetividade à execução. 5. A legislação vigente não estabelece limitação à renovação da penhora online, sendo possível sua utilização em mais de uma oportunidade, tal como ocorre com qualquer outra diligência destinada à satisfação do crédito. 6. O bloqueio reiterado não suprime o direito do executado de impugnar eventual penhora sobre valores impenhoráveis, como verbas de natureza alimentar, garantia que pode ser exercida a qualquer momento. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso provido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 797, 835, inc. I e § 1º, e 854. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.112.943/MA, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 15.09.2010; TJRS, Agravo de Instrumento nº 51042467820258217000, 15ª Câmara Cível, Rel. Des. Clovis Moacyr Mattana Ramos, j. 25.04.2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por  COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D  em face da decisão que na execução de título extrajudicial movido contra   VERA LUCIA BARBOSA DA SILVA , indeferiu o pedido de penhora pela modalidade teimosinha, nos seguintes termos ( evento 44, DESPADEC1 ): "Vistos. Embargos de Declaração Recebo os embargos de declação do evento 37, pois tempestivos.  O exequente arguiu omissão no despacho do evento 29, pois não realizou o bloqueio reiterado de ativos financeiros (teimosinha). No entanto, tenho que tal ferramenta deve ser utilizada com parcimônia, respeitando a razoabilidade e proporcionalidade.  Veja que, no evento 28, ocorreu a constrição parcial do valor.  Sendo assim, deve ser respeitado lapso temporal razoável para efetuar nova tentativa de constrição, a qual, a depender do resultado, pode ensejar ou não a reiteração automática de busca de ativos financeiros.  Nesse sentido, colaciono provimento jurisprudencial:  AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA PELO SISTEMA SISBAJUD ("TEIMOSINHA"). REITERAÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PENHORA DE SALÁRIO INFERIOR A 50 SALÁRIOS MÍNIMOS. DESCABIDO.  1) O…

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