Processo 5164077-23.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5164077-23.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas RELATOR : Desembargador MARCIO ANDRE KEPPLER FRAGA AGRAVANTE : SUZETE NASCIMENTO MOTA ADVOGADO(A) : MARCELO VILANOVA RIBEIRO (OAB RS029064) ADVOGADO(A) : PAOLLA COSTA PIETRO (OAB RS123964) AGRAVADO : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803) EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. TUTELA INDEFERIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação revisional de contrato bancário, na qual a autora pretende a redução dos juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN e a abstenção de renovações contratuais não autorizadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a suficiência do critério da "uma vez e meia" sobre a taxa média do BACEN para afastar, em cognição sumária, a probabilidade do direito quanto à abusividade dos juros remuneratórios; (ii) a possibilidade de a renovação contratual supostamente não autorizada constituir fundamento autônomo para a concessão da tutela de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O percentual de 9,79% ao mês indicado pela agravante corresponde ao Custo Efetivo Total (CET), que engloba juros, IOF e demais encargos, e não à taxa de juros remuneratórios propriamente dita, de modo que não há erro material na decisão agravada. 2. A aferição da abusividade dos juros remuneratórios exige análise das peculiaridades da contratação e dos elementos que justificam a taxa praticada pela instituição financeira, providência incompatível com a cognição sumária da tutela de urgência. 3. A renovação contratual não configura fundamento autônomo para a tutela de urgência, pois o instrumento contratual foi assinado eletronicamente pela autora e registra expressamente a liquidação de contrato anterior, sem elementos suficientes, nesta fase, para concluir pela ausência de consentimento. IV. DISPOSITIVO: RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Suzete Nascimento Mota interpôs recurso de agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida nos autos da ação revisional de contrato bancário cumulada com restituição do indébito movida em face do Banco Agibank S.A. A decisão agravada indeferiu a tutela de urgência requerida pela parte autora pelos seguintes fundamentos ( evento 4, DESPADEC1 ): Vistos. SUZETE NASCIMENTO MOTA propôs ação revisional de contrato bancário com restituição do indébito e pedido liminar em face do BANCO AGIBANK S.A. Alegou que contratou em 29/12/2025 o empréstimo pessoal do valor de R$ 1.946,07, mediante pagamento em 26 parcelas mensais e sucessivas de R$ 204,61. Informou que no momento da contratação foram aplicados juros de 9,79% ao mês e 206,67% ao ano. Sustentou a abusividade dos juros remuneratórios, pois o patamar deve observar o Sistema Gerenciador de Séries Temporais de Juros do Banco Central, que na época da contratação correspondia a 6,65% ao mês. Pediu a declaração da abusividade contratual, com nulidade da taxa de juros contratada e aplicação da taxa de juros divulgadas pelo Banco Central na época da contratação, a condenação do réu à restituição em dobro do indébito já pago além dos valores relativos às parcelas que eventualmente vencerem no curso do processo com correção monetária pelo IPCA e juros de 1% ao mês desde…
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